DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de RONICLEY FLORIANO … — HC HC 1087553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de RONICLEY FLORIANO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, no regime i nicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (por duas vezes), c/c o art.
- A apelação interposta pelo paciente foi provida, em parte, para reduzir a pena ao patamar de 10 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, 3 meses de detenção além de 100 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de RONICLEY FLORIANO DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Revisão Criminal n. 5021300-60.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, no regime i nicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (por duas vezes), c/c o art. 69, e art. 307, todos do Código Penal - CP.
A apelação interposta pelo paciente foi provida, em parte, para reduzir a pena ao patamar de 10 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão, 3 meses de detenção além de 100 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Transitada em julgado a condenação, o paciente ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, a qual não foi conhecida, em aresto assim sintetizado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ JULGADAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
Revisão Criminal ajuizada em favor de RONICLEY FLORIANO DE SOUZA, com fundamento no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal que manteve condenação pelos crimes previstos no inciso II do § 2º e inciso I do § 2º-A do art. 157 (duas vezes), e art. 307, todos do Código Penal.
O requerente alega condenação contrária à evidência dos autos por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e inobservância do rito do art. 226 do mesmo diploma, pleiteando a absolvição ou o redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a Revisão Criminal pode ser conhecida quando as teses apresentadas pelo requerente fragilidade probatória e nulidade no reconhecimento configuram mera reiteração de argumentos já apreciados em sede de apelação, sem a apresentação de fatos novos ou provas inéditas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: ACOLHIDA.
A Revisão Criminal possui natureza de via estreita e excepcional, destinada à correção de erros judiciários manifestos ou surgimento de provas novas, não se prestando para o reexame de acervo fático-probatório já estabilizado.
O acórdão fustigado enfrentou detidamente as questões relativas à autoria e validade dos reconhecimentos, fundamentando a condenação nos relatos policiais e no flagrante do requerente em veículo utilizado nos crimes com arma de fogo.
A inexistência de prova inédita ou fato
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço d o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.