DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WARLEY JUNIOR IZAIAS SILV contra acórdão profe… — HC HC 1087554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WARLEY JUNIOR IZAIAS SILV contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e o recurso especial não foi admitido.
- Neste writ, a impetrante sustenta a desclassificação da conduta para o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WARLEY JUNIOR IZAIAS SILV contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no Apelação Criminal n. 1.0000.25.241106-1/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e o recurso especial não foi admitido.
Neste writ, a impetrante sustenta a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Informações prestadas a fls. 210/488.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 491/496).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Acerca da controvérsia, o Tribunal a quo decidiu (fls. 217/235 - grifamos):
.. Acrescente-se a isso a quantidade de drogas apreendidas, consistentes em 26 pedras de crack - pesando 6,95g -, circunstâncias essas que, somadas aos demais elementos de prova colhidos nos autos, não deixam a menor dúvida acerca da finalidade mercantil dos entorpecentes, bem como do envolvimento do réu com a traficância.
Destaco que não há razão para se duvidar das palavras dos policiais ouvidos, uma vez que não
[trecho intermediário suprimido]
na prática do delito. 3. A modificação de acórdão que afasta a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 40, III; art. 35; CP, art. 33, § 2º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 19.06.2024.
(AgRg no HC n. 1.044.977/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ausente flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.