DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1087555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO FERNANDO PAVIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.666 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- É de rigor a condenação, tanto pelo crime de tráfico, previsto no art.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo, com extensão dos efeitos ao corréu Eric Diony do Quinto da Silva. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO FERNANDO PAVIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n. 2334524-42.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.666 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 45/70).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 71/109 ), em acórdão assim ementado:
Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico Agente que traz consigo e transporta, para fins de tráfico, quantidade e variedade significativa de cocaína em pó e sob a forma de "crack", bem como de maconha Conjunto probatório desfavorável ao réu alicerçado em interceptações telefônicas e em depoimentos policiais verossímeis demonstrando tanto o tráfico como a união estável e duradoura entre os acusados para a prática de tráfico Descabimento da causa de redução prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06.
É de rigor a condenação, tanto pelo crime de tráfico, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, como no de associação no descrito no art. 35 do mesmo estatuto repressivo, sempre que o conjunto probatório, alicerçado em interceptações telefônicas e em depoimentos policiais verossímeis, demonstre de modo efetivo, não apenas a existência do tráfico ilícito de entorpecentes, como de que este foi antecedido pela união estável e duradoura entre os acusados. Em tal situação é, ainda, incabível a incidência da causa de redução prevista no § 4º, do art. 33 do mesmo diploma legal, por incompatibilidade lógica, uma vez que a associação para o tráfico denota, com efeito, o envolvimento do agente com atividades criminosas, aspectos que afastam a incidência da referida causa especial de diminuição de pena.
Cálculo da Pena - Tráfico de entorpecentes e associação ao tráfico de entorpecentes - Demonstração de união estável e duradoura entre os acusados para a prática de tráfico - Descabimento da causa de redução prevista no § 4º, do art. 33 Lei n. 11.343/06.
É de rigor a condenação pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 sempre que verificada a união estável e duradoura entre os acusados, no contexto que antecede o crime de tráfico ilícito de drogas. Em tal situação é, ainda, incabível a incidência da causa de redução
[trecho intermediário suprimido]
NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXASPERAÇÃO DAS PENAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO ELEITA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo, com extensão dos efeitos ao corréu Eric Diony do Quinto da Silva. (HC n. 989.626/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJe 2/6/2025, grifei).
I nalterado montante da sanção (10 anos de reclusão), fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.