DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL ANDRÉ DA SILVA ALV… — HC HC 1087557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL ANDRÉ DA SILVA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução Penal nº 5019541-10.2025.8.19.0500).
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena de 8 anos e 9 meses de reclusão pela prática do delito de organização criminosa (art.
- 12.850/2013), com início do cumprimento em 13/12/2021 e término previsto para 07/12/2029, atualmente em regime aberto, na modalidade de Prisão Albergue Domiciliar, com monitoramento eletrônico (e-STJ fls.
- A condenação decorre de infração praticada em 11/09/2016, com sentença proferida em 09/06/2021 (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL ANDRÉ DA SILVA ALVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Agravo em Execução Penal nº 5019541-10.2025.8.19.0500).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena de 8 anos e 9 meses de reclusão pela prática do delito de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), com início do cumprimento em 13/12/2021 e término previsto para 07/12/2029, atualmente em regime aberto, na modalidade de Prisão Albergue Domiciliar, com monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 57/58; e-STJ fl. 13). A condenação decorre de infração praticada em 11/09/2016, com sentença proferida em 09/06/2021 (e-STJ fl. 58).
A defesa interpôs agravo em execução penal contra decisão da Vara de Execuções Penais que manteve a imposição de monitoramento eletrônico como condição para o cumprimento do regime aberto em PAD, alegando ausência de fundamentação idônea e desnecessidade da medida, sob o argumento de ressocialização (e-STJ fl. 11; e-STJ fls. 13/14).
O Tribunal a quo denegou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM CASA DE ALBERGADO. LEGALIDADE DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto contra a decisão que manteve a imposição de monitoramento eletrônico como condição do regime aberto, na modalidade de Prisão Albergue Domiciliar (PAD). Pretende a sua reforma, sustentando a inexistência de fundamentação idônea e desnecessidade da medida, sob alegação de ressocialização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser mantido o monitoramento eletrônico como condição para o cumprimento do regime aberto em Prisão Albergue Domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada apresenta fundamentação concreta e suficiente, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, levando em conta que o monitoramento eletrônico constitui condição regularmente imposta aos apenados em situação idêntica, em observância ao princípio da isonomia e à individualização da pena.
4. O artigo 146-B, inciso IV, da Lei de Execução Penal, autoriza expressamente o juiz a determinar a fiscalização por meio de monitoração eletrônica quando fixada a prisão domiciliar.
5. Na hipótese de déficit de vagas em Casa de Albergado no Estado, admite-se a prisão domiciliar
[trecho intermediário suprimido]
excesso de prazo na execução, não comporta, de plano, o reconhecimento de constrangimento ilegal por demora, sob pena de indevida supressão de instância. "Não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 764.710/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022).
De todo modo, a própria decisão atacada já determinou o encaminhamento urgente para exame médico, providência que, uma vez efetivada, permitirá ao Juízo singular avaliar a necessidade de eventual flexibilização da condição executória.
Tudo isso posto, não se vislumbra, no caso concreto, constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.