DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROSANGELA SANTOS TITO… — HC HC 1087561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROSANGELA SANTOS TITO DE MATOS, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 26/1/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu a liminar pleiteada, nos termos da decisão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROSANGELA SANTOS TITO DE MATOS, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu liminar pleiteada no Habeas Corpus Criminal n. 2056950-87.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 26/1/2026, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal - CP.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu a liminar pleiteada, nos termos da decisão de fls. 18/29.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento do habeas corpus originário, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assevera a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, que teria se limitado a elementos genéricos e abstratos, sem apontar circunstâncias individualizadas que demonstrem a necessidade da custódia.
Argumenta que a paciente se encontrava no imóvel apenas para exercer atividade como profissional do sexo, não havendo qualquer menção a substância ilícita em sua posse ou a petrechos que indiquem seu envolvimento com o tráfico.
Declara que terceira pessoa, identificada como Gislaine Acariana, proprietária do imóvel, assumiu expressamente a titularidade das substâncias ilícitas, afastando a vinculação da paciente com a mercancia de drogas.
Afirma que a paciente é primária, possui bons antecedentes e residência fixa, o que afasta risco concreto à ordem pública e reforça a presunção de inocência.
Aduz que medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso concreto.
Requer, em liminar, a determinação para que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgue imediatamente o habeas corpus originário, antes da audiência designada, e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o excesso de prazo e determinar o julgamento imediato do habeas corpus na origem, bem como a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que condicionada à aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a
[trecho intermediário suprimido]
writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.