DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DELMIR DA COST… — HC HC 1087563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DELMIR DA COSTA SOARES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigos 33, caput, da Lei n.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- Neste writ, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, a qual se ampara na gravidade abstrata do crime.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DELMIR DA COSTA SOARES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, a qual se ampara na gravidade abstrata do crime.
Alega que não se apontou qualquer comportamento processual do paciente apto a revelar risco efetivo à instrução, fuga deliberada da persecução estatal, descumprimento prévio de cautelares ou circunstância externa ao próprio flagrante que justificasse a opção imediata e integral pela medida mais extrema do sistema.
Afirma que o paciente tem 48 anos, é primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa e ocupação lícita, conforme faz prova sua CTPS. Destaca que a quantidade de drogas apreendidas não autoriza, por si só, a decretação da prisão.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo processante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:
"Demonstrado o fumus comissi delicti, no caso concreto, admite-se a decretação da prisão preventiva, tendo em vista que o crime supostamente cometido pelo autuado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito indicado no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Demonstrada a materialidade, a existência de indícios robustos de autoria, bem como possibilidade de decretação da prisão
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Quanto ao fundamento de que o paciente possui trabalho lícito, registra-se que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que ao tempo da prática criminosa o paciente estaria empregado, pois não juntou a CTPS em sua totalidade ou os registros da carteira digital.
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.