DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRA CAETANO DOS S… — HC HC 1087567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRA CAETANO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente ajuizou revisão criminal, "pleiteando o reexame da sentença condenatória proferida pelo Juízo de 1º grau, nos autos do processo nº 202473101202, que fixou a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em Regime FECHADO, bem como 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico, previsto no art.
- Não houve a interposição de Apelação Criminal, tendo a sentença transitado em julgado, consoante certidão lançada no processo originário" (e-STJ fl.
- O Tribunal local julgou improcedente o pedido revisional, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALESSANDRA CAETANO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Revisão Criminal n. 0009681-50.2025.8.25.0000).
Consta dos autos que a paciente ajuizou revisão criminal, "pleiteando o reexame da sentença condenatória proferida pelo Juízo de 1º grau, nos autos do processo nº 202473101202, que fixou a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em Regime FECHADO, bem como 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico, previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. Não houve a interposição de Apelação Criminal, tendo a sentença transitado em julgado, consoante certidão lançada no processo originário" (e-STJ fl. 17).
O Tribunal local julgou improcedente o pedido revisional, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 16/17):
REVISÃO CRIMINAL - AUTORA CONDENADAPELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, III DA LEI Nº 11.343/06 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E SUBSIDIARIAMENTE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE - ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À TEXTO EXPRESSO EM LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 621, INCISO I E II DO CPP -PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS COLIGIDAS NO CADERNO PROCESSUAL DE ORIGEM - INVIABILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU DE ERRO GROSSEIRO - CONTRARIEDADE À TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS NÃO DEMONSTRADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO REGIME INCIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA - INEXISTENTE - FIXADO REGIME FECHADO EM RAZÃO DA REINCIDÊCIA - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE - DECISÃO UNÂNIME
No presente writ, a Defesa alega que foram apreendidos "com a requerente tão somente 22 (vinte e dois) gramas de maconha, não há nos autos elementos concretos de que ela destinaria o entorpecente para o comércio ilícito (o entorpecente foi direcionado ao seu companheiro preso), sendo o fator único para a condenação tão somente a apreensão da droga" (e-STJ fl. 5).
Aduz, ainda, que a paciente "sofreu coação moral irresistível, mais um fator que destaca a ausência da intenção em praticar o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006" (e-STJ fl. 5).
Defende, lado outro, a impossibilidade material do crime, sustentando que "a vigilância eletrônica e a revista corporal por meio do body scan tornaram a conduta da paciente inócua para o resultado pretendido" (e-STJ fl. 11).
Por fim, assevera que "a situação de vulnerabilidade em que se
[trecho intermediário suprimido]
os estreitos limites de cognição da via eleita.
Por fim, quanto à dosimetria, foi afirmado que, " .. em que pese a postulante alegar que a sentença fora omissa quando à fixação do regime, tal argumento não se sustenta, diante da fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, diante da reincidência aplicada na sentença." (e-STJ fls. 16/17)
Inviável, ainda, a aplicação da minorante ante a reincidência, conforme destacado na sentença.
Não há, portanto, reparos a fazer nesta via, já que a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegal idade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
Ausente, pois, o constrangimento ilegal sustentado pela defesa, apto a ser sanado pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.