DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CLEISON VIEIRA RODRIGUES, contra … — HC HC 1087570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CLEISON VIEIRA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tendo sido mantida sua prisão preventiva pelo Tribunal de origem, ao fundamento de inexistência de alteração fática apta a ensejar a revogação da custódia cautelar.
- Neste writ, a defesa alega a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão impugnada se baseou exclusivamente na ausência de alteração fática, sem fundamentação concreta.
- Argumenta que não há contemporaneidade do risco, não há demonstração de periculosidade atual, não há risco à instrução criminal, já encerrada, e não há risco de fuga, circunstâncias que evidenciariam o caráter automático da custódia cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633., 00287.03603.15127.15128.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CLEISON VIEIRA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 7-17).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, tendo sido mantida sua prisão preventiva pelo Tribunal de origem, ao fundamento de inexistência de alteração fática apta a ensejar a revogação da custódia cautelar.
Neste writ, a defesa alega a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, ao argumento de que a decisão impugnada se baseou exclusivamente na ausência de alteração fática, sem fundamentação concreta.
Argumenta que não há contemporaneidade do risco, não há demonstração de periculosidade atual, não há risco à instrução criminal, já encerrada, e não há risco de fuga, circunstâncias que evidenciariam o caráter automático da custódia cautelar.
Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa e respondeu ao processo sem intercorrências relevantes.
Sustenta, ainda, a fragilidade da imputação quanto ao animus necandi, destacando a existência de versões divergentes, bem como o contexto de conflito e a narrativa de disparos de caráter intimidatório.
Alega, por fim, que a tese de legítima defesa de terceiro não foi analisada concretamente pelo Tribunal de origem, o que configuraria ausência de enfrentamento de tese defensiva relevante.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como o reconhecimento da ausência de justa causa para a imputação de tentativa de homicídio.
Liminar indeferida (fls. 20-21) e prestadas as informações solicitadas (fls. 27-60 e 63-66)
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 68-71 pelo parcial conhecimento do writ e, nessa extensão, pela denegação da ordem. Eis a ementa do parecer:
Habeas corpus. Penal e processual penal. Tentativa de homicídio qualificado e injúria racial. Decisão de pronúncia. Prisão preventiva. Ausência de juntada do decreto prisional original. Instrução deficiente. Ação de rito célere que exige prova pré-constituída. Não conhecimento. Pedido de desclassificação. Alegação de ausência de animus necandi. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Inviabilidade na via estreita do writ. Competência constitucional do tribunal do júri. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Tese
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
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4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.