DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO PEREIRA DE JESUS, a… — HC HC 1087572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO PEREIRA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 12 de janeiro de 2026, convertida a custódia em preventiva na data de 13 de janeiro de 2026, pela suposta prática do crime de furto duplamente qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal).
- Segundo a denúncia, o paciente e outros corréus teriam subtraído bens da residência da vítima mediante rompimento de obstáculo, sendo detidos em via pública na posse de ferramentas e da res furtiva.
- A Defesa argumenta que a fundamentação utilizada para a decretação da prisão preventiva é inidônea, por estar baseada na gravidade abstrata do delito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO PEREIRA DE JESUS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC n. 2016437-77.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 12 de janeiro de 2026, convertida a custódia em preventiva na data de 13 de janeiro de 2026, pela suposta prática do crime de furto duplamente qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal). Segundo a denúncia, o paciente e outros corréus teriam subtraído bens da residência da vítima mediante rompimento de obstáculo, sendo detidos em via pública na posse de ferramentas e da res furtiva.
A Defesa argumenta que a fundamentação utilizada para a decretação da prisão preventiva é inidônea, por estar baseada na gravidade abstrata do delito.
Sustenta que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, tornando a medida segregatória desproporcional.
Alega, ainda, que a reincidência, por si só, não justifica a manutenção do cárcere, apontando a suficiência e a adequação da imposição das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao paciente ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares alternativas, com a imediata expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.
(AgRg no RHC n. 213.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.