DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIA HELENA DA SILVA, a… — HC HC 1087575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIA HELENA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que nos autos do HC n.
- 1.0000.26.089824-2/000 denegou a ordem originária e manteve a segregação cautelar da paciente.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, II, III, IV e VI, c/c § 2º-A, I do Código Penal.
Resultado indicado
856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIA HELENA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que nos autos do HC n. 1.0000.26.089824-2/000 denegou a ordem originária e manteve a segregação cautelar da paciente.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III, IV e VI, c/c § 2º-A, I do Código Penal. Segundo a investigação, em 05/12/2025, o filho da paciente teria desferido aproximadamente quinze golpes de faca contra sua esposa, levando-a a óbito, crime que teria contado com o planejamento, preparação e auxílio material da paciente. A investigação aponta que ela teria atuado de forma premeditada para retirar os netos e seus documentos da residência antes do delito, a fim de garantir facilidade ao executor. Após o fato, a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 16/01/2026, com base em relatos de que estaria ameaçando de morte as próprias filhas, por terem alertado a vítima sobre o plano criminoso, além de ter se evadido para o município de Montes Claros/MG.
A Defesa sustenta que a decisão constritiva carece de fundamentação idônea, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito e em argumentação genérica atinente ao tipo penal de homicídio, em suposta violação ao art. 315, § 2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.
Argumenta que a autoridade coatora não indicou de forma concreta a imprescindibilidade da medida extrema, furtando-se ao dever de fundamentar de forma individualizada a não aplicação das medidas cautelares dispostas no art. 319 do diploma processual.
Afirma, ainda, que as condições pessoais da paciente lhe seriam amplamente favoráveis, o que evidenciaria a desproporcionalidade da segregação carcerária.
Requer liminarmente, bem como no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, caso não conhecido o writ, pugna pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 985.911/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.