DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSETE OLIVEIRA DA SILVA, condenada pelo crime … — HC HC 1087579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSETE OLIVEIRA DA SILVA, condenada pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (art.
- 71, ambos do CP), à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias, substituída por restritivas de direitos (Processo n.
- 5002273-73.2021.8.24.0069, da 2ª Vara da comarca de Sombrio/SC).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 26/8/2025, negou provimento à apelação, afastando a preliminar de nulidade (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSETE OLIVEIRA DA SILVA, condenada pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, c/c o art. 71, ambos do CP), à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias, substituída por restritivas de direitos (Processo n. 5002273-73.2021.8.24.0069, da 2ª Vara da comarca de Sombrio/SC).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 26/8/2025, negou provimento à apelação, afastando a preliminar de nulidade (fls. 121/130), e, em 6/10/2025, rejeitou os embargos de declaração (fls. 45/50).
Alega, em síntese, nulidade por violação do direito ao silêncio e à assistência de advogado na fase policial, com oitiva da paciente como testemunha e autoincriminação, sustentando que tais elementos informativos teriam contaminado a ação penal e embasado a condenação; ofensa ao princípio do in dubio pro reo, por insuficiência probatória; e condenação fundada em conjecturas.
Em liminar e no mérito, pede o reconhecimento da nulidade do processo; subsidiariamente, a desconstituição do acórdão e a absolvição.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, busca revisar acórdão estadual já transitado em julgado.
Além disso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
É cediço que, em habeas corpus, não cabe ampla análise de fatos e provas, o que torna inadmissível o exame do pedido de absolvição.
A ilegalidade passível de justificar a impetração deste remédio constitucional deve ser manifesta, o que, na espécie, não ocorre, porquanto a linha de entendimento adotada pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado quanto à nulidade aventada encontra respaldo na firme jurisprudência do STJ. Por exemplo, HC n. 452.353/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2019; HC n. 162.149/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/5/2018; e RHC n. 67.730/PE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2016.
No julgamento da apelação, a Corte local afastou a nulidade por ausência de advertência do direito ao silêncio e de assistência de advogado, por se tratar
[trecho intermediário suprimido]
na sentença (fl. 49).
Assim, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pela sentença e confirmado pelo acórdão para fins de absolvição ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. NULIDADE RELATIVA POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO E DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO NA FASE POLICIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS NÃO FUNDAMENTARAM A CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO JUDICIAL SUFICIENTE E HARMÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.