DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ FELIPE DE SOUZA … — HC HC 1087580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS. (1) REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2045118-57.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 23/24):
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. (1) REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. (2) INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO PARA ALTERAR O PANORAMA JÁ DECIDIDO OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DA DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (3) NÃO CONHECIMENTO.
1. "Habeas Corpus" x Reiteração de pedidos. Com efeito, evidenciada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, está configurada a reiteração de pedidos, a ensejar o não conhecimento da segunda impetração. Precedentes do STF (HC 225.398-AgR/SP Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA Primeira Turma j. em 27/03/2023 DJe de 30/03/2023; HC 225.045- AgR/CE Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Segunda Turma j. em 20/03/2023 DJe de 27/03/2023; HC 203.168- AgR-2ºJULG/SP Rel. Min. DIAS TOFFOLI Primeira Turma j. em 07/02/2023 DJe de 14/03/2023; HC 217.251-AgR/PB Rel. Min. EDSON FACHIN Segunda Turma j. em 06/03/2023 DJe de 09/03/2023; HC 219.652-AgR/PR Rel. Min. GILMAR MENDES Segunda Turma j. em 28/11/2022 - DJe de 01/12/2022; RHC 215.677-ED/PE Rel. Min. ROSA WEBER Primeira Turma j. em 27/06/2022 DJe de 29/06/2022; RHC 213.530-AgR/SC Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 09/05/2022 DJe de 16/05/2022; HC 212.416-AgR/SP Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 27/04/2022 DJe de 09/05/2022 e RHC 212.002-AgR/DF Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 22/04/2022 DJe de 27/04/2022) e do STJ (AgRg no HC 807.297/SP Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 23/03/2023 DJe de 28/03/2023; AgRg nos EDcl no RHC 151.602/DF Rel. Min. Messod Azulay Neto Quinta Turma j. em 06/03/2023 DJe de 14/03/2023; AgRg no HC 702.870/SP Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 09/08/2022 DJe de 15/08/2022; AgRg no HC 751.440/DF Rel. Min. Sebastião Reis Júnior Sexta Turma j. em 09/08/2022 DJe de 15/08/2022; AgRg no HC 742.557/CE Rel. Min. Jesuíno Rissato Quinta Turma j. em 09/08/2022 DJe de 16/08/2022 e AgRg no RHC 163.643/MG Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 14/06/2022 DJe de
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.