DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON VIEIRA MESQUITA… — HC HC 1087583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON VIEIRA MESQUITA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO CEARÁ, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- 9-10): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
- NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON VIEIRA MESQUITA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO CEARÁ, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 9-10):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ANTECIPAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETO PRISIONAL QUE DEFINIU DE MANEIRA CONCRETA AS RAZÕES DA MEDIDA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Phablo Henrik Pinheiro do Carmo, em favor de Robson Vieira Mesquita, contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, no bojo da ação penal de n.º 0010786-74.2025.8.06.0167.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória configura antecipação de pena e se subsistem os requisitos do art. 312 do CPP para justificar a segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa do direito de recorrer em liberdade exige fundamentação baseada nos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo automática decorrência da condenação.
4. A sentença condenatória apresenta fundamentação idônea ao apontar a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciado por circunstâncias fáticas e antecedentes do réu.
5. A manutenção da prisão preventiva justifica-se pela periculosidade do agente e pela necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante do elevado risco de reiteração delitiva.
6. A fundamentação per relationem é válida quando o magistrado se remete a decisões anteriores que permanecem atuais e suficientes para justificar a custódia cautelar.
7. A inexistência de fatos novos que alterem o cenário fático-jurídico afasta a alegação de ilegalidade na manutenção da prisão.
8. Alegações de provável êxito recursal configuram mera conjectura, insuficiente para afastar a prisão cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem conhecida e denegada.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de
[trecho intermediário suprimido]
segregação cautelar do condenado, ora paciente, quando da prolação da sentença condenatória, resta devidamente fundamentado o dispositivo da sentença que utilizou a motivação per relationem para demonstrar que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva, como determina o art. 93, inc. XI, da Constituição Federal, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, elencados no art. 312, do Código de Processo Penal. ..
Assim, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.