DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PABLO HENRIQUE LEME em que se aponta como ato … — HC HC 1087585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PABLO HENRIQUE LEME em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: PENAL.
- Apelo com preliminares de nulidade por ausência de legitimidade na busca pessoal e quebra da cadeia de custódia, com pleitos absolutório por insuficiência probatória e desclassificatório ao art.
- 28 da Lei de Drogas, subsidiariamente pugnando pela estipulação de pena-base mínima e fixação de regime inicial semiaberto.
- Inexistência de provas nulas, originárias ou por derivação (art.
Resultado indicado
Negado provimento, rejeitadas as preliminares.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PABLO HENRIQUE LEME em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
Apelo com preliminares de nulidade por ausência de legitimidade na busca pessoal e quebra da cadeia de custódia, com pleitos absolutório por insuficiência probatória e desclassificatório ao art. 28 da Lei de Drogas, subsidiariamente pugnando pela estipulação de pena-base mínima e fixação de regime inicial semiaberto.
Preliminares. Busca pessoal. Ação policial. Legitimidade. Inexistência de provas nulas, originárias ou por derivação (art. 157, caput, e § 1º, do CPP). Fundada suspeita. Dispensa de registro de chamada ou mesmo de identificação formal de populares delatores. Fatores objetivos para se formular juízo de suspeita. Justa causa. Racismo estrutural. Situação não observada na espécie. Múnus policial cumprido em coerção a delito permanente, que prorroga a situação de flagrante. Precedentes. Quebra da cadeia de custódia. Inocorrência. Preservação dos lacres das drogas. Identificação deles por sequências numéricas idênticas. Art. 158- B e ss. do CPP. Protocolos cumpridos. Preliminares afastadas.
Mérito. Provas. Materialidade cabal. Apreensão e perícia de 28 porções de maconha (23,4 gramas), 33 porções de cocaína (25,6 gramas) e 05 porções de crack (1,3 grama). Autoria certa. Silêncio do réu. Contraste com a confissão em solo policial. Ausência de álibi ou contraprova. Testemunho policial. Validade. Suficiência. Art. 5º da CR/1988. Igualdade material entre cidadãos. Inequívoco vínculo do réu à sacola com drogas que ele dispensou na fuga. Caracterização do tráfico. Desclassificação. Art. 28 da Lei de Drogas. Descabimento. Inexistência de elementos de toxicodependência. Critérios práticos e legais que, aqui, coonestam a condenação de piso. Desate condenatório mantido.
Dosimetria. Pena-base. Aumento. Fundamentação idônea. Art. 42 da LD. Inexistência de bis in idem nas fases posteriores. Exasperação aqui proporcional. Regime fechado para início de cumprimento de pena. Adequação e necessidade. Art. 33 do CP. Circunstâncias altamente demeritórias. Maus antecedentes e multirreincidência específica, sem margem para abrandamentos. Pleitos subsidiários afastados.
Negado provimento, rejeitadas as preliminares.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 777 (setecentos e setenta
[trecho intermediário suprimido]
n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.