DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOALISON SANTOS RAMALHO, … — HC HC 1087587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOALISON SANTOS RAMALHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/2/2026 (prisão convertida em preventiva), e denunciado pela suposta prática do crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, em razão da subtração, para si, de uma bicicleta Rockrider, de propriedade da vítima (e-STJ fls.
- A defesa, inconformada, impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de pressupostos legais à custódia cautelar e ofensa aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, visto que o regime inicial para o cumprimento de possível pena seria diverso do fechado.
- O Tribunal estadual, todavia, denegou a ordem nos seguintes termos (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOALISON SANTOS RAMALHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0013435-31.2026.8.19.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/2/2026 (prisão convertida em preventiva), e denunciado pela suposta prática do crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, em razão da subtração, para si, de uma bicicleta Rockrider, de propriedade da vítima (e-STJ fls. 40-41).
A defesa, inconformada, impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de pressupostos legais à custódia cautelar e ofensa aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, visto que o regime inicial para o cumprimento de possível pena seria diverso do fechado.
O Tribunal estadual, todavia, denegou a ordem nos seguintes termos (e-STJ, fls. 11-13):
EMENTA. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA POR CRIME DE FURTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela suposta prática do crime de furto, delito previsto no artigo 155 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegada ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar e ofensa ao princípio da homogeneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoridade coatora não foi previamente provocada quanto à revisão da prisão, o que impede a análise direta pelo colegiado sob pena de supressão de instância. Passível a análise sobre a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
4. Não se verifica qualquer ilegalidade manifesta na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício.
5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base nos indícios suficientes de autoria e na prova da existência do crime evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelos termos de declaração.
6. Paciente preso em flagrante após a suposta subtração de 01 (uma) bicicleta, no valor de R$1.000,00, e que pratica infrações penais de maneira reiterada.
7. O artigo 312 do Código de Processo Penal não exige prova concludente da autoria delitiva
[trecho intermediário suprimido]
julgado; ou c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 4. No caso, o paciente, não reincidente, foi denunciado pela suposta prática do delito de furto simples, com pena de reclusão não superior a 4 anos, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do CPP.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente.
(HC n. 452.190/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, acolho o parecer ministerial e concedo a ordem, de ofício, para determinar a substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.