ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1087590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- A via do habeas corpus não comporta o exame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável a análise de alegações de negativa de autoria, contradições em depoimentos e inconsistências probatórias.
Resultado indicado
11.343/2006), tendo o Juízo de primeiro grau concedido [trecho intermediário suprimido] por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A via do habeas corpus não comporta o exame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável a análise de alegações de negativa de autoria, contradições em depoimentos e inconsistências probatórias.
2. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (313,12 g de cocaína e 2,28 g de maconha), com referência a facção criminosa e destinação mercantil, bem como no envolvimento de adolescente e na ocorrência de disparos de arma de fogo contra policiais.
4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pela natureza e quantidade das drogas e pelo contexto de atuação em área conflagrada, justifica a medida extrema para garantia da ordem pública.
5. A contemporaneidade resta configurada quando as circunstâncias fáticas demonstram risco atual à ordem pública, não sendo exigível a existência de fato novo superveniente.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL GUERRA DE FREITAS contra decisão que denegou a ordem do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (RSE n. 0809750-37.2024.8.19.0037).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 17/8/2024 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006), tendo o Juízo de primeiro grau concedido
[trecho intermediário suprimido]
por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Nesse contexto, verifica-se que o agravante não apresenta argumentos aptos a afastar a decisão agravada, cujos fundamentos, amparados na jurisprudência consolidada, permanecem hígidos, inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional a justificar sua reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.