DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE ARAUJO FELIX no… — HC HC 1087593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE ARAUJO FELIX no qual se aponta como impetrado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente responde, preso privativamente, a ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art.
- No presente writ, o impetrante sustenta o cabimento da impetração no STJ, afastando supressão de instância em razão de fato novo superveniente, consubstanciado na persistente paralisação da instrução por ausência de testemunhas da acusação, alheia à atuação defensiva.
- Alega a superveniência de constrangimento ilegal pela manutenção da custódia cautelar diante de sucessivas audiências infrutíferas e da redesignação para 6/7/2026, sem perspectiva concreta de encerramento da fase instrutória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE ARAUJO FELIX no qual se aponta como impetrado o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente responde, preso privativamente, a ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta o cabimento da impetração no STJ, afastando supressão de instância em razão de fato novo superveniente, consubstanciado na persistente paralisação da instrução por ausência de testemunhas da acusação, alheia à atuação defensiva.
Alega a superveniência de constrangimento ilegal pela manutenção da custódia cautelar diante de sucessivas audiências infrutíferas e da redesignação para 6/7/2026, sem perspectiva concreta de encerramento da fase instrutória.
Aponta excesso de prazo qualificado na formação da culpa, com o paciente preso há aproximadamente 11 meses sem conclusão da instrução, ressaltando que apenas uma testemunha de acusação foi ouvida até o momento e que a defesa sempre esteve presente e não concorreu para a morosidade.
Argumenta desídia da acusação e a impossibilidade de transferência ao réu do ônus da ineficiência estatal, notando a insistência ministerial na oitiva de testemunhas que reiteradamente faltam e a tolerância judicial a sucessivas postergações, inclusive com a referência a derradeiras tentativas.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo qualificado e desídia da acusação, revogando a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas; e, ainda de forma subsidiária, a preclusão da prova testemunhal da acusação não produzida.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do acórdão impugnado, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.