DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCOS FELIPHE MEN… — HC HC 1087596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCOS FELIPHE MENDES AUGUSTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 26/6/2025, teve a custódia convertida em preventiva em 19/8/2025 e, por fim, foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts.
- 12.850/2013 e 1º, caput e §§ 1º e 2º, incisos I e II, e § 4º, da Lei n.
- 9.613/1998, em concurso material, na forma do art.
Resultado indicado
17-32, assim ementado: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LAVAGEM DE DINHEIRO - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DO FEITO - DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - VALIDADE - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - EXTENSÃO DE EFEITOS - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - A ocorrência de excesso de prazo não pode ser aferida pela mera contagem aritmética do lapso temporal decorrido, devendo os prazos serem considerados com base em critério de razoabilidade, especialmente quando se trata de investigação complexa e com pluralidade de acusados. - É legítima decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva quando, embora sucinta, adota os fundamentos do decreto prisional, conforme admite a técnica da fundamentação per relationem. - A gravidade concreta das condutas é evidenciada pela atuação em organização criminosa estruturada e pela suposta participação do paciente em esquema de lavagem de capitais. - As condições pessoais favoráveis do paciente, não são suficientes, isoladamente, para justificar uma ordem de soltura. - A extensão de benefício concedido a corréu somente é admissível quando demonstrada identidade fático-processual, o que não se verifica no caso concreto. - A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCOS FELIPHE MENDES AUGUSTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.26.033045-1/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 26/6/2025, teve a custódia convertida em preventiva em 19/8/2025 e, por fim, foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, caput e §§ 1º e 2º, incisos I e II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, em concurso material, na forma do art. 69 do CP.
Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 17-32, assim ementado:
HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LAVAGEM DE DINHEIRO - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA - COMPLEXIDADE DO FEITO - DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - VALIDADE - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - EXTENSÃO DE EFEITOS - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
- A ocorrência de excesso de prazo não pode ser aferida pela mera contagem aritmética do lapso temporal decorrido, devendo os prazos serem considerados com base em critério de razoabilidade, especialmente quando se trata de investigação complexa e com pluralidade de acusados.
- É legítima decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva quando, embora sucinta, adota os fundamentos do decreto prisional, conforme admite a técnica da fundamentação per relationem.
- A gravidade concreta das condutas é evidenciada pela atuação em organização criminosa estruturada e pela suposta participação do paciente em esquema de lavagem de capitais.
- As condições pessoais favoráveis do paciente, não são suficientes, isoladamente, para justificar uma ordem de soltura.
- A extensão de benefício concedido a corréu somente é admissível quando demonstrada identidade fático-processual, o que não se verifica no caso concreto.
- A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em suas razões, a defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento, em suma, de carência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência dos requisitos
[trecho intermediário suprimido]
da atuação financeira do paciente, o juízo entendeu que as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP (como tornozeleira eletrônica ou proibição de contato) - que se mostraram suficientes para Erick - são totalmente inadequadas e ineficazes para neutralizar o risco que o paciente representa em liberdade, já que ele poderia continuar operando a rede de lavagem de forma clandestina.
Por fim, o pedido de extensão foi indeferido porque o art. 580 do CPP exige que os corréus estejam na mesma situação jurídica e fática. Como ficou delimitado que o paciente possui maior grau de inserção e poder de comando na engrenagem financeira da organização criminosa do que o corréu Erick, justifica-se legalmente o tratamento cautelar mais rigoroso (manutenção da prisão preventiva).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.