DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1087598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA LENTZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- A denúncia informa que, em 30 de agosto de 2023, o paciente, em comunhão com outro indivíduo não identificado subtraíram um automóvel e objetos que estavam no interior do veículo.
- A ação foi efetuada com o emprego de grave ameaça, exercida com arma de fogo.
- Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 80 (oitenta) dias-multa (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DA SILVA LENTZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5003032-13.2024.8.21.0070.
A denúncia informa que, em 30 de agosto de 2023, o paciente, em comunhão com outro indivíduo não identificado subtraíram um automóvel e objetos que estavam no interior do veículo. A ação foi efetuada com o emprego de grave ameaça, exercida com arma de fogo.
Encerrada a instrução, o paciente foi condenado a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 80 (oitenta) dias-multa (e-STJ, fls. 21-35). O Tribunal de Justiça acolheu parcialmente o pleito defensivo e reduziu a pena para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado e 30 (trinta) dias-multa (e-STJ, fls. 14-16).
Neste habeas corpus, a defesa argumenta que o reconhecimento fotográfico ocorreu em desacordo com as regras estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal, na medida em que o agente de polícia encarregado das investigações teria enviado fotografias do ora paciente às vítimas antes de qualquer ato formal na delegacia. O comportamento do investigador influenciou o reconhecimento realizado posteriormente, criando um viés de confirmação, o que invalida a prova.
Com relação ao emprego de arma de fogo, os impetrantes afirmam que não houve apreensão nem testemunho hábil que confirme a presença da majorante. A sentença se baseou unicamente na palavra da vítima, não confirmada por qualquer outro elemento material amealhado no curso da instrução.
Em razão do exposto, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para anular o reconhecimento fotográfico do paciente, decretando sua absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da circunstância majorante referente ao emprego de arma de fogo, com o consequente redimensionamento da pena.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Verifico que o writ não está adequadamente instruído, de maneira que não há nos autos documentação suficiente para demonstrar a viabilidade das pretensões do impetrante.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
Diante disso, o impetrante deve demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
Portanto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.