DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONIVON DE JESUS DOS SANT… — HC HC 1087601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONIVON DE JESUS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, por roubo majorado tentado praticado em 05/12/2023.
- Em 05/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Araçatuba/SP determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão ao regime semiaberto, cujo lapso objetivo foi implementado em 01/01/2026.
- A Defesa alega que a exigência do exame criminológico, fundamentada na obrigatoriedade trazida pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONIVON DE JESUS DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2050029-15.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 5 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, por roubo majorado tentado praticado em 05/12/2023. Em 05/12/2025, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Araçatuba/SP determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão ao regime semiaberto, cujo lapso objetivo foi implementado em 01/01/2026.
A Defesa alega que a exigência do exame criminológico, fundamentada na obrigatoriedade trazida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, sendo inaplicável a crimes cometidos antes de sua vigência. Sustenta que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de pena. Argumenta, ainda, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o exame não foi realizado por deficiência estrutural da unidade prisional (ausência de equipe técnica), mantendo o paciente em regime mais gravoso indevidamente. Ressalta que o paciente possui atestado de bom comportamento carcerário.
Requer, assim, a cassação da decisão que determinou a perícia e a imediata análise da progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Verifica-se que o debate se situa na execução penal, referente à análise do pedido de progressão de regime condicionada à realização de exame criminológico, e confirmado pela autoridade indicada como coatora.
De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime
[trecho intermediário suprimido]
extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/0 8/2023; grifamos.
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem , de ofício, para determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie o pleito de progressão de regime com base nos requisitos legais (objetivo e subjetivo) baseando-se em fatos ocorridos no curso da execução, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.