DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA, em face de decisã… — HC HC 1087612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA, em face de decisão na qual não conheci do habeas corpus: " .. nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais." (fl.
- 4.589) A defesa menciona que a decisão embargada seria contraditória, pois foi aplicado o princípio da unirrecorribilidade recursal sem a existência de identidade de objeto entre o presente habeas corpus e o recurso extraordinário, bem como pela posição do Pretório Excelso, que não aplica esse princípio em relação a essa ação de natureza constitucional.
- Requer, desse modo, o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para que seja analisado o pleito deduzido na inicial.
- 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA, em face de decisão na qual não conheci do habeas corpus:
" .. nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais." (fl. 4.589)
A defesa menciona que a decisão embargada seria contraditória, pois foi aplicado o princípio da unirrecorribilidade recursal sem a existência de identidade de objeto entre o presente habeas corpus e o recurso extraordinário, bem como pela posição do Pretório Excelso, que não aplica esse princípio em relação a essa ação de natureza constitucional.
Requer, desse modo, o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes para que seja analisado o pleito deduzido na inicial.
É o relatório.
Decido .
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para a retificação de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova reanálise dos autos.
Aplicando tais entendimentos ao caso concreto, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso.
A concordância ou não com o que fora decidido redunda na abertura da janela de resposta e, paralelamente, a via recursal ao insatisfeito, para que sua pretensão, de direito ou de fato, neste último caso, seja reanalisada pelo órgão jurisdicional competente.
À míngua das querelas trazidas, seja por segurança jurídica ou mesmo pela necessidade de que haja confiabilidade de que a decisão deve ser respeitada, o acórdão objurgado deve ser mantido incólume, uma vez que já feito de forma fundamentada, tendo exaurido a prestação jurisdicional neste particular.
Ressalta-se a impossibilidade de se olvidar que o vício autorizador da oposição da presente medida integrativa,
[trecho intermediário suprimido]
a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
4. Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, desta Relatoria, DJe de 8/4/2024).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
Ante o exposto, com ful cro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.