DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SEBASTIÃO CARLOS DE O… — HC HC 1087612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela defesa, em acórdão que recebeu o seguinte sumário: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0252054-27.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela defesa, em acórdão que recebeu o seguinte sumário:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O recorrente busca a declaração de nulidades processuais, a absolvição sumária por legítima defesa e o afastamento das qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de alegações finais ministeriais acarreta nulidade processual; (ii) o indeferimento de diligências e exame toxicológico da vítima configura cerceamento de defesa; (iii) a ilicitude da prova de testemunha Provita impõe a nulidade da pronúncia; (iv) há excesso de linguagem na decisão de pronúncia; (v) a tese de legítima defesa autoriza a absolvição sumária; e (vi) as qualificadoras devem ser afastadas nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de alegações finais do Ministério Público, regularmente intimado, é mera irregularidade e não causa nulidade da decisão de pronúncia, pois o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não houve prejuízo demonstrado.
4. O indeferimento de diligências e do exame toxicológico da vítima foi devidamente fundamentado pelo juízo de origem, que pode indeferir aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
5. A nulidade dos depoimentos da testemunha Provita foi declarada em incidente próprio, sem que houvesse prejuízo à defesa ou comprometimento das demais provas produzidas no processo.
6. A decisão de pronúncia se limitou à indicação da materialidade e dos indícios de autoria, sem emitir juízo de certeza ou considerações pessoais, cumprindo o disposto no art. 413, § 1º, do CPP.
7. A tese de legítima defesa, que exige prova incontestável para a absolvição sumária, não está manifestamente comprovada nos autos, havendo versões
[trecho intermediário suprimido]
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.