DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS GUILHERME SANTANA CAMARGO contra acórdão … — HC HC 1087613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS GUILHERME SANTANA CAMARGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 486 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso improvido." No presente writ, a defesa alega que deve haver desclassificação da condenação para o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS GUILHERME SANTANA CAMARGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500278-39.2024.8.26.0404).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 486 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 28/33).
A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Recurso da defesa. Pleito de absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, desclassificação para o crime de posse para uso próprio. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas pelos exames periciais e prova oral produzida. Depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela diligência. Validade. A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, aliadas ao laudo pericial do aparelho celular do acusado, no qual foram identificadas diversas mensagens enviadas e recebidas com conteúdo indicativo da prática do tráfico, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante, evidenciam a traficância. Condenação mantida. Pena-base fixada acima do mínimo legal em razão de mau antecedente. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com consequente redução da pena aquém do mínimo legal, em afronta à Súmula 231 do STJ, o que, todavia, se mantém diante da ausência de recurso ministerial. Redutor afastado em razão do mau antecedente. Registros anteriores na Vara da Infância e Juventude reforçam o histórico de envolvimento com a criminalidade, denotando dedicação habitual à atividade ilícita. Regime fechado mantido. Inviável a substituição da pena corporal. Recurso improvido."
No presente writ, a defesa alega que deve haver desclassificação da condenação para o art. 28 da Lei de Drogas. Aduz, subsidiariamente, tratar-se de hipótese de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Sustenta, ademais, a necessidade de fixação de regime inicial mais brando, afirmando que a imposição do regime fechado foi lastreada em fundamentação genérica e em gravidade abstrata do delito, em desacordo com as Súmulas 718 e 719 do STF (e-STJ fls. 14/16).
Pleiteia, ao final, a concessão da ordem para desclassificar a condenação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, requer
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 864.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 900.157/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.053.771/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 785.679/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.
(AgRg no RHC n. 216.131/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.