DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em MARCOS ANTÔNIO SCALAMBRINE JUNIOR, em que se aponta com… — HC HC 1087615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em MARCOS ANTÔNIO SCALAMBRINE JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação dos crimes do art.
- 288, caput, do Código Penal, nos termos do art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03421., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em MARCOS ANTÔNIO SCALAMBRINE JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação dos crimes do art. 159, § 1º e art. 288, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Tribunal a quo deu provimento à apelação ministerial, para condenar o paciente pela prática do delito de extorsão mediante sequestro qualificado (artigo 159, § 1º, do Código Penal), à pena definitiva de 20 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ, fls. 59-88).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem, ao fixar a pena-base do paciente, aplicou uma exasperação de 2/3 (dois terços) sobre o mínimo legal de 12 anos, elevando a sanção inicial para 20 anos de reclusão, afastando-se drasticamente do critério paradigma estabelecido pela jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão da ordem para que seja readequada a pena base do paciente.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 91), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 158-162).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal a quo assim decidiu quanto aos capítulos da dosimetria impugnados:
"9. Do sancionamento de Marcos Antonio pelo crime previsto no artigo 159, § 1º, do Código Penal:
Na primeira fase da apenação não se pode ignorar o acentuado desvalor da conduta do increpado. Como bem ressaltou o nobre sentenciante ao fixar as penas dos demais irrogados: "as circunstâncias do(s) crime(s) examinado(s) são graves, porque a jovem foi mantida em cativeiro por mais de 12 (doze) horas e a atuação dos sequestradores foi executada de forma profissional, com utilização de dois veículos, dois cativeiros, sequestro em via pública no meio da manhã, contando com a
[trecho intermediário suprimido]
de 2/3 sobre a pena mínima.
No caso, malgrado acima dos parâmetros ordinariamente estabelecidos para aumento da pena-base, a gravidade concreta das circunstâncias valoradas justificam o aumento realizado pelo Tribunal de origem.
Isso porque, no que tange às circunstâncias do crime, a vítima foi mantida em cativeiro por mais de 12 horas, sendo a atuação dos sequestradores executada de forma profissional, com utilização de dois veículos, dois cativeiros, sequestro em via pública no meio da manhã, contando com a participação de 7 indivíduos.
Ademais, as consequências do crime foram profundas, porquanto a jovem passou por acompanhamento psicológico, de modo que não sai à noite sozinha e tem medo de que a qualquer momento alguém possa sequestrá-la já que nem todos os sequestradores foram presos.
Portanto, não se verifica ilegalidade do dosimetria sanável nesta via.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.