DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de MARIO SERGIO DA SILVA PAULA — HC HC 1087619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de MARIO SERGIO DA SILVA PAULA.
- Consta dos autos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação: a) No âmbito da Ação Penal nº 1513360-84.2025.8.26.0378, em curso perante a Vara Única do Foro de Pilar do Sul/SP, NÃO CONSTA MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO.
- Foi localizada certidão cartorária, datada de 31.03.2026 informando que o assistido compareceu pessoalmente em juízo para ser intimado acerca de audiência designada para o dia 03/06/2026, às 14h.
- Tal fato demonstra que o assistido se encontra em pleno gozo de sua liberdade e em colaboração com a justiça. b) Foi localizada, também, uma ação penal de nº 1513953- 16.2025.8.26.0378, também do Foro de Pilar do Sul/SP e versando sobre a mesma natureza penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de MARIO SERGIO DA SILVA PAULA.
Consta dos autos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação:
a) No âmbito da Ação Penal nº 1513360-84.2025.8.26.0378, em curso perante a Vara Única do Foro de Pilar do Sul/SP, NÃO CONSTA MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO.
Foi localizada certidão cartorária, datada de 31.03.2026 informando que o assistido compareceu pessoalmente em juízo para ser intimado acerca de audiência designada para o dia 03/06/2026, às 14h.
Tal fato demonstra que o assistido se encontra em pleno gozo de sua liberdade e em colaboração com a justiça.
b) Foi localizada, também, uma ação penal de nº 1513953- 16.2025.8.26.0378, também do Foro de Pilar do Sul/SP e versando sobre a mesma natureza penal.
Entretanto, foi verificado que o desfecho processual foi a ABSOLVIÇÃO do assistido, inexistindo qualquer decreto condenatório ou cautelar remanescente.
Dessa forma, resta evidenciado que o assistido já se encontra solto, não subsistindo qualquer ameaça concreta ao seu direito de locomoção.
O presente habeas corpus, portanto, perdeu supervenientemente o seu objeto, carecendo o subscritor de interesse processual.
Ante o exposto, a Defensoria Pública da União requer a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (fl. 15).
É o relatório.
Decido.
Conforme consta da petição apresentada pela Defensoria Pública da União a tese apresentada no presente writ já teria sido acolhida no julgamento, porquanto "foi verificado que o desfecho processual foi a ABSOLVIÇÃO do assistido, inexistindo qualquer decreto condenatório ou cautelar remanescente. " (fl. 15).
Nessa linha, carece o paciente de interesse processual na análise do pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.