DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HANNS MULLER WILLIANS ZUC… — HC HC 1087622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HANNS MULLER WILLIANS ZUCHI contra decisão de relator que o pleito de liminar no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, diante do esvaziamento dos indícios de autoria ao longo da instrução.
- Afirma que a única testemunha ocular, Isaac, descreveu o autor dos disparos com estatura entre 1,70m e 1,75m, ao passo que o paciente mede 1,85m, evidenciando incompatibilidade biométrica relevante.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HANNS MULLER WILLIANS ZUCHI contra decisão de relator que o pleito de liminar no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal).
No presente writ, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, diante do esvaziamento dos indícios de autoria ao longo da instrução. Afirma que a única testemunha ocular, Isaac, descreveu o autor dos disparos com estatura entre 1,70m e 1,75m, ao passo que o paciente mede 1,85m, evidenciando incompatibilidade biométrica relevante.
Alega que o reconhecimento na fase inquisitorial foi contaminado por coação policial, pois a testemunha teria sido ameaçada para apontar o paciente.
Aponta falha estatal na produção de prova técnica, porque a perícia antropométrica sobre as imagens não foi concluída em razão de inadequação das mídias sob custódia do Estado, o que teria gerado cerceamento de defesa e desequilíbrio processual.
Destaca a inconsistência dos relatos indiretos dos policiais, que mencionaram veículo pequeno e vermelho, divergente do sedã preto vinculado ao paciente. Ressalta, ainda, que a irmã da vítima relatou a existência de múltiplos desafetos e conflitos graves, ampliando o espectro de possíveis autores.
Assevera que a manutenção da custódia apoia-se apenas na gravidade abstrata do crime e na reincidência, sem demonstração de risco atual.
Invoca a superação excepcional do óbice da Súmula 691/STF em hipóteses de flagrante constrangimento e a invalidade de reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento excepcional da Súmula 691/STF para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva, permitindo que o paciente aguarde o julgamento em liberdade o julgamento; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares adequadas e suficientes.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
Consta da manifestação do desembargador relator do feito de origem (fls. 50-60):
No caso em
[trecho intermediário suprimido]
corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Por fim, a tese referente à nulidade do reconhecimento pessoal ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.