DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDLEUZA ALVES DIAS, presa preventivamente pela … — HC HC 1087625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDLEUZA ALVES DIAS, presa preventivamente pela prática dos delitos do art.
- 1503621-04.2025.8.26.0535, da 4ª Vara da comarca de Guarulhos/SP.
- Aponta-se como autoridade coatora o Trib unal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n.
- Aqui, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal na segregação cautelar pela ausência de requisitos e de fundamentação idônea.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo, com extensão dos efeitos à corré Bárbara Prates Barbosa.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDLEUZA ALVES DIAS, presa preventivamente pela prática dos delitos do art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 - Processo n. 1503621-04.2025.8.26.0535, da 4ª Vara da comarca de Guarulhos/SP.
Aponta-se como autoridade coatora o Trib unal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n. 2009575-90.2026.8.26.0000 (fls. 41/60).
Aqui, alega-se, em síntese, constrangimento ilegal na segregação cautelar pela ausência de requisitos e de fundamentação idônea.
Sustenta-se que a paciente é mãe de duas crianças menores, é primária, nunca foi dedicada a atividades criminosas e não é integrante de organização criminosas, possui trabalho lícito e residência fixa.
Aduz, ainda, que a paciente possui doença grave, consistente em trombose venosa em membro inferior, com necessidade de acompanhamento contínuo e medicação específica.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, conforme o art. 318-A do CPP.
Liminar deferida às fls. 85/87.
Informações prestadas às fls. 92/97.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 140/143, pela concessão da ordem de habeas corpus.
Pedido de extensão dos efeitos da liminar deferido à corré Bárbara Prates Barbosa às fls. 147/148.
É o relatório.
A ordem merece concessão.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento ocorrido no dia 20/2/2018, nos autos do HC n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), relacionadas no referido processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
No mesmo julgamento, a ordem foi estendida, de ofício, às demais mulheres
presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem como às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas no parágrafo acima.
Na esteira dessa orientação, foi
[trecho intermediário suprimido]
pelo Magistrado singular, que poderá fixar outras cautelares, alertando-a de que, em caso de eventual descumprimento, a segregação provisória será imediatamente restabelecida. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos desta decisão à corré Bárbara Prates Barbosa, em razão de ostentar idêntica situação fática e jurídica.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. ARTS. 318, V, 318-A E 318-B DO CPP. HC COLETIVO N. 143.641 DO STF. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO COMETIMENTO DO DELITO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS. CABIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo, com extensão dos efeitos à corré Bárbara Prates Barbosa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.