DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARIA EDUARDA GUEDES DE SOUZA, presa preventiva… — HC HC 1087637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARIA EDUARDA GUEDES DE SOUZA, presa preventivamente e acusada da prática do crime previsto no art.
- 0902036-97.2026.8.12.0800, do Juízo de Direito do Núcleo de Garantias da comarca de Campo Grande/MS).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 31/3/2026, denegou a ordem no HC n.
- Alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que o acórdão manteve a custódia com base em gravidade abstrata, quantidade de drogas e suposta reiteração delitiva fundada em atos infracionais.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARIA EDUARDA GUEDES DE SOUZA, presa preventivamente e acusada da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Autos n. 0902036-97.2026.8.12.0800, do Juízo de Direito do Núcleo de Garantias da comarca de Campo Grande/MS).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 31/3/2026, denegou a ordem no HC n. 1403254-78.2026.8.12.0000.
Alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, afirmando que o acórdão manteve a custódia com base em gravidade abstrata, quantidade de drogas e suposta reiteração delitiva fundada em atos infracionais.
Questiona a legalidade da busca domiciliar, por vício na autorização e origem em denúncia anônima, pleiteando o reconhecimento da nulidade do flagrante.
Afirma que a paciente conta com condições pessoais favoráveis e que é mãe de criança menor de 12 anos.
Requer, inclusive em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal e no HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que a arguição de nulidade da prisão em flagrante não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
No que diz respeito à prisão preventiva, do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar da acusada se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, amparada na gravidade concreta do delito aferida na quantidade e variedade de drogas apreendidas - 5.090 g de maconha e 21.006 g de cocaína - e no risco de reiteração delitiva evidenciado pelos registros pretéritos de atos infracionais análogos ao crime de tráfico (fls. 33/34).
Com efeito, a conclusão das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas, e outras circunstâncias do caso, revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, AgRg no HC n. 999.555/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 2/7/2025.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (5.090 G DE MACONHA E 21.006 G DE COCAÍNA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS PRETÉRITOS DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TR ÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. INVIABILIDADE. APREENSÃO DOS ENTORPECENTES NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.