DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIVAN XAVIER GONZAGA DA… — HC HC 1087641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIVAN XAVIER GONZAGA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, por infração ao art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes) e artigo 2º, § 2º da Lei 12.850/2013.
- O Colegiado de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIVAN XAVIER GONZAGA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado do Ceará.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, por infração ao art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (duas vezes) e artigo 2º, § 2º da Lei 12.850/2013.
O Colegiado de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHOS DAS VÍTIMAS. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOLO DIRETO E EVENTUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Josivan Xavier Gonzaga da Silva contra sentença da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE que o condenou por integrar organização criminosa armada e pela prática de duas tentativas de homicídio qualificado, contra Maria Isabelly Ferreira Xavier e Maria Eduarda Amorim Damasceno, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. A defesa alegou: (i) nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) necessidade de aplicação do concurso formal próprio entre as tentativas de homicídio. Requereu a anulação do julgamento ou a redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a ponto de justificar a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri; e (ii) estabelecer se há hipótese de concurso formal próprio entre os crimes de tentativa de homicídio praticados contra vítimas distintas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A soberania dos veredictos do Júri é cláusula pétrea prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF/1988, e só pode ser relativizada quando a decisão for manifestamente dissociada do conjunto probatório. A anulação do julgamento do Júri por contrariedade à prova exige que a decisão seja totalmente destituída de fundamento probatório nos autos, conforme prevê o art. 593, III, "d", do CPP e a Súmula nº 6 do TJCE.
4. Os relatos das vítimas, com reconhecimento inequívoco do réu no momento da tentativa, aliados a
[trecho intermediário suprimido]
STJ, AgRg no AREsp n. 2.649.001/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no A REsp n. 2.978.881/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.943.688/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025;
STJ, AgRg no HC n. 977.595/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, HC n. 415.900/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.
(AgRg no AREsp n. 3.121.362/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.