DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENATO DA SILVA OLIVEIRA, condenado pelos crime… — HC HC 1087643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENATO DA SILVA OLIVEIRA, condenado pelos crimes de homicídio qualificado, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, à pena total de 30 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, preso na unidade Vicente Piragibe/Bangu (Processo n.
- 0206694-08.2014.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ Cartório Final RG 1 e 2).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 17/3/2026, deu provimento à insurgência defensiva para indeferir o benefício de visita periódica ao lar (Agravo em Execução Penal n.
- Alega ausência de fundamentação idônea, com violação do art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENATO DA SILVA OLIVEIRA, condenado pelos crimes de homicídio qualificado, tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, à pena total de 30 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, preso na unidade Vicente Piragibe/Bangu (Processo n. 0206694-08.2014.8.19.0001, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ Cartório Final RG 1 e 2).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 17/3/2026, deu provimento à insurgência defensiva para indeferir o benefício de visita periódica ao lar (Agravo em Execução Penal n. 5001641-77.2026.8.19.0500).
Alega ausência de fundamentação idônea, com violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a gravidade do crime não é fundamento idôneo para negar a saída temporária.
Sustenta que o histórico favorável do paciente - bom comportamento e retornos anterior do reeducando - o que configuraria constrangimento ilegal.
Em caráter liminar, pede e o restabelecimento das saídas temporárias; no mérito, requer a cassação do acórdão impugnado e o restabelecimento do benefício da saída temporária em definitivo (fls. 2/4).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
A progressão ao regime semiaberto não traz como consequência automática o deferimento da benesse relativa às saídas temporárias, a qual necessita que o apenado satisfaça requisitos específicos elencados no art. 123 da Lei de Execução Penal.
Nesse sentido, entre outros, da minha relatoria, o AgRg no AREsp n. 683.107/RJ, Sexta Turma, DJe 4/8/2015; e o HC n. 241.411/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/11/2012. Da Quinta Turma, o HC n. 241.780/RJ, Ministra Laurita Vaz, DJe 24/10/2012.
No entanto, entendo que os fundamentos suscitados não infirmaram os fundamentos do Juízo de primeiro grau.
O benefício da saída temporária foi concedida aos seguintes termos (fls. 19/20):
Contudo, após a elaboração dos estudos técnicos, cujos laudos foram juntados nas seq. 156.1, contando com prognósticos especializados favoráveis ao benefício, elaborados por médica psiquiatra, psicóloga e assistente social da SEAP, não foram aduzidos elementos concretos aptos a afastar os requisitos subjetivos, sendo certo que o apenado se apresentou com aspectos psicológicos positivos, como afetividade preservada
[trecho intermediário suprimido]
laboral e a necessidade de concessão paulatina dos benefícios (fls. 15/17).
Nesse sentido, a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a prematuridade na concessão da saída temporária, não são fundamentos idôneos para indeferir a saída temporária (AgRg no HC n. 991.042/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Assim, os fundamentos utilizados pelo Tribunal não se mostram idôneos, razão pela qual necessário afastar o constrangimento ilegal.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para restaurar a decisão de primeiro grau, que concedeu a saída temporária para visita periódica ao lar (fls. 19/22).
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INDEFERIMENTO. FALTA DO PRESSUPOSTO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.