ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1087643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual concedi liminarmente a ordem a Renato da Silva Oliveira, com base nos termos da seguinte ementa (fl.
- Alega o agravante que o paciente possui longa pena remanescente, está há pouco tempo no regime semiaberto e parte da reprimenda decorre de crime praticado com violência e grave ameaça, não havendo elementos para concluir pela consolidação do processo de ressocialização.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual concedi liminarmente a ordem a Renato da Silva Oliveira, com base nos termos da seguinte ementa (fl. 63):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. INDEFERIMENTO. FALTA DO PRESSUPOSTO LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
Ordem concedida liminarmente.
Alega o agravante que o paciente possui longa pena remanescente, está há pouco tempo no regime semiaberto e parte da reprimenda decorre de crime praticado com violência e grave ameaça, não havendo elementos para concluir pela consolidação do processo de ressocialização.
Argumenta que o Tribunal de origem entendeu de modo acertado ausente o requisito subjetivo, porque o paciente não demonstrou efetivo empenho em estudar, trabalhar ou buscar meios que lhe permitissem adequada adaptação social, havendo participação por curto período em atividades laborais e educacionais (fl. 74).
Sustenta que a progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à saída temporária, exigindo o cumprimento dos requisitos do art. 123 da Lei de Execução Penal, inclusive a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Defende que a ausência de registros de falta grave, por si só, não assegura a saída temporária, devendo o Juízo avaliar as características pessoais do condenado e a probabilidade de eficácia dos benefícios na sua ressocialização (fls. 74/75).
Pugna pela reconsideração da decisão ou, caso não seja este o entendimento, pelo provimento do agravo regimental para restabelecer o acórdão estadual que indeferiu a visita periódica ao lar (fls. 71/77).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXAME
[trecho intermediário suprimido]
a concessão do benefício.
No caso, o paciente teve exame criminológico favorável, fundamento esse não considerado pelo Tribunal local, que se limitou a estabelecer presunções em desfavor do paciente, como o pouco tempo de atividade laboral e a necessidade de concessão paulatina dos benefícios (fls. 15/17).
Por mais que o crime objeto da condenação seja grave, as condições objetiva e subjetiva para o benefício destacadas pelo Juízo da execução se mostram procedentes.
Nesse sentido, a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a prematuridade na concessão da saída temporária, não são fundamentos idôneos para indeferir a saída temporária (AgRg no HC n. 991.042/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Assim, os fundamentos utilizados pelo Tribunal não se mostram idôneos, razão pela qual necessário manter a decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.