DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO MIRANDA contra acórdão … — HC HC 1087653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO MIRANDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que "Nas buscas, foram localizados 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, 20 munições calibre .38, 01 munição calibre .40 e 01 munição calibre .22.
- Ato contínuo, em uma cômoda, os policiais encontraram 01 (um) "tijolo" de Cannabis Sativa ("maconha"), 01 pote de vidro contendo o mesmo entorpecente, além de papel filme e uma balança de precisão" (fl.
- Sustenta a defesa que "o argumento de que a liberdade do paciente dificultaria a aplicação da lei penal mostra-se absolutamente desarrazoado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05874.03583.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEONARDO MIRANDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que "Nas buscas, foram localizados 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, 20 munições calibre .38, 01 munição calibre .40 e 01 munição calibre .22. Ato contínuo, em uma cômoda, os policiais encontraram 01 (um) "tijolo" de Cannabis Sativa ("maconha"), 01 pote de vidro contendo o mesmo entorpecente, além de papel filme e uma balança de precisão" (fl. 107).
Sustenta a defesa que "o argumento de que a liberdade do paciente dificultaria a aplicação da lei penal mostra-se absolutamente desarrazoado. Ora, segundo os próprios policiais militares, o paciente teria colaborado ativamente com a atuação estatal, indicando sua residência e autorizando o ingresso dos agentes, o que culminou, inclusive, com a apreensão dos objetos posteriormente utilizados para justificar sua prisão. É ilógico sustentar que alguém que contribui espontaneamente para sua própria incriminação possa, em liberdade, representar risco à aplicação da lei penal" (fl. 4).
Requer, o deferimento da liminar, para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, permitindo que responda ao processo em liberdade, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, reconhecendo-se o constrangimento ilegal e revogando-se a prisão preventiva.
É o relatório.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de medida liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
De início, " é inadmissível o enfrentamento da alegação acerca de negativa da autoria delitiva ou fragilidade probatória ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 897.031/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto, transcrito no acórdão impugnado, restou assim fundamentado (fls. 107-108):
.. O delito imputado (artigo 33 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva está justificada pela reincidência específica e pelo risco de reiteração criminosa, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas.
(AgRg no HC n. 1.005.336/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.