DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WILSON JOSÉ DA SILVA NETO… — HC HC 1087655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WILSON JOSÉ DA SILVA NETO e ERIK LÚCIO DA SILVA MENEZES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 0703136-18.2025.8.07.0001, negou provimento aos recursos, por maioria de votos.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 273,63g de maconha, 4,49g de cocaína e 0,70g de crack.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WILSON JOSÉ DA SILVA NETO e ERIK LÚCIO DA SILVA MENEZES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0703136-18.2025.8.07.0001, negou provimento aos recursos, por maioria de votos.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 273,63g de maconha, 4,49g de cocaína e 0,70g de crack. Ao acusado WILSON foi imposta a pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.191 (mil, cento e noventa e um) dias-multa. O paciente ERIK foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
As apelações interpostas pelos acusados não foram providas, por maioria de votos (fls. 34-81).
Neste habeas corpus, a impetrante alega que a valoração negativa da circunstância especial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 é indevida, porquanto a natureza e a quantidade das drogas devem ser avaliadas conjuntamente e, no caso, a diversidade de entorpecentes não se mostra excepcional e as quantidades de cocaína e crack são inexpressivas, ao passo que a maconha, embora em maior quantidade, não justificaria a exasperação da pena-base sem correlação concreta com alta lesividade.
Argumenta, ainda, que o critério de exasperação adotado na primeira fase é desproporcional e que deve incidir a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância judicial negativa.
Quanto ao paciente ERIK, assevera que é cabível o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque maus antecedentes isolados não demonstram dedicação a atividades criminosas e anotações por atos infracionais não podem servir para afastar o benefício.
Requer a concessão da ordem para afastar a valoração negativa da circunstância especial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, aplicar a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em abstrato para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria e reconhecer, para o paciente ERIK, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente redimensionamento das penas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso
[trecho intermediário suprimido]
mantida a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, razão pela qual mantenho a fixação da pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, nos termos da Súmula n. 231/STJ.
Na terceira fase, mantenho o aumento de 1/6 (um sexto) decorrente da aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, razão pela qual fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Fica mantido o regime inicial semiaberto fixado pelas instâncias de origem.
Ante o e xposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reduzir proporcionalmente as penas-bases, pelo decote da circunstância prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as reprimendas finais impostas aos pacientes nos termos desta decisão, mantido, no mais, o acórdão impugnado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.