DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO OLIVEIRA DOS SA… — HC HC 1087656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS e WELINGTON LEONARDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que os pacientes respondem pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado.
- A denúncia foi recebida, ocasião em que se decretou a prisão preventiva.
- Sustenta que a "gravidade concreta" e a "periculosidade" foram extraídas de cenário fictício, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO OLIVEIRA DOS SANTOS e WELINGTON LEONARDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, nos autos do HC n. 5193067-53.2026.8.09.0082, denegou a ordem.
Consta dos autos que os pacientes respondem pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado. A denúncia foi recebida, ocasião em que se decretou a prisão preventiva.
A defesa alega que a decisão tomada como paradigma para manter a custódia, contém premissas fáticas inexistentes referência ao "emprego de facão" e "amputação de quatro dedos" em desconformidade com a denúncia, que descreve agressões por colisão de veículo seguida de socos, pontapés e golpes de capacete, e com o laudo médico, inexistindo qualquer menção a instrumento cortante ou amputação, o que configuraria nulidade absoluta por vício de fundamentação.
Sustenta que a "gravidade concreta" e a "periculosidade" foram extraídas de cenário fictício, em afronta aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal, e que o acórdão estadual, ao qualificar o erro como "lapso material", perpetuou o constrangimento ilegal.
Argumenta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão, por inexistirem fatos novos ou atuais que indiquem risco presente à ordem pública ou à instrução, em violação ao art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Aponta, ademais, deficiência de análise individualizada das situações dos pacientes, afirmando que foram tratados de forma homogênea, sem valoração das condições pessoais. Ressalta, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da ordem para anular o acórdão da autoridade coatora e, por conseguinte, revogar a prisão preventiva decretada, por manifesta ausência de fundamentação idônea, erro de fato, falta de contemporaneidade e ausência de individualização das condutas. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida (fls. 111/112).
Informações prestadas às fls. 122/125; 126/160; 161/163.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 203/215).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos
[trecho intermediário suprimido]
justificando a medida para garantia da ordem pública.
7. A mora na execução do mandado não foi considerada exclusivamente estatal, pois o agravante permaneceu em local incerto e não sabido por longo período, o que não compromete a validade do decreto prisional.
8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam.
9. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes diante da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de acautelar o meio social.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.047.247/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; grifamos)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.