DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de CARLOS EDISON GAVIOLI - condenado por roubo ci… — HC HC 1087657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de CARLOS EDISON GAVIOLI - condenado por roubo circunstanciado a 17 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão e 42 dias-multa (fls.
- 0000631-31.2021.8.26.0511, da Vara Única da comarca de Rio das Pedras/SP) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal profe rido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu a pena e afastou a indenização por dano moral (fls.
- A impetração busca revisão da dosimetria, sustentando: a) desproporcionalidade e fundamentação inidônea da pena-base em 1/3 acima do mínimo, por referências genéricas e por utilização de elementos já capturados por causas de aumento, em afronta ao art.
- 5/6); b) necessidade de reconhecimento da atenuante do art.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de CARLOS EDISON GAVIOLI - condenado por roubo circunstanciado a 17 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão e 42 dias-multa (fls. 86/141 - Ação Penal n. 0000631-31.2021.8.26.0511, da Vara Única da comarca de Rio das Pedras/SP) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal profe rido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu a pena e afastou a indenização por dano moral (fls. 13/85).
A impetração busca revisão da dosimetria, sustentando:
a) desproporcionalidade e fundamentação inidônea da pena-base em 1/3 acima do mínimo, por referências genéricas e por utilização de elementos já capturados por causas de aumento, em afronta ao art. 59 do Código Penal (fls. 5/6);
b) necessidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal, pela ordem eficaz de libertação da vítima, independentemente de "espontaneidade" estrita (fls. 8/9); e
c) ilegalidade na terceira fase, com cumulação de majorantes sem motivação concreta, adoção de critério aritmético vedado pela Súmula 443/STJ e dupla valoração do emprego de armas tanto para justificar 5/12 como para duplicar pelo § 2º-B (fls. 6/8).
É o relatório.
Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025).
Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice nas primeira e terceira fases da dosimetria, pois:
a) o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, exasperou a pena-base, com fundamento em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado para negativar os vetores circunstâncias da infração e consequências do delito, ao fundamento de que se tratou de roubo de veículo automotor com carga de elevado valor, praticado em plena luz do dia, com emprego de bloqueador de rastreador e com abalo psicológico relevante da vítima, além do papel de destaque do paciente na empreitada (fls. 137/139 e 75/76); e
b) o Tribunal, no julgamento da apelação, afastou a alegação de ilegalidade na terceira fase - cumulação de majorantes sem motivação concreta, critério aritmético e suposta dupla valoração - ao fundamento de que, diante do longo tempo de restrição da liberdade da vítima (aprox. 7 horas), do elevado número de agentes e da incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e da restrição da liberdade, era mais razoável a fração de
[trecho intermediário suprimido]
de circunstâncias judiciais, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, ao paciente Carlos Edison Gavioli para fixar a pena em 16 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão e 40 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 0000631-31.2021.8.26.0511, da Vara Única da comarca de Rio das Pedras/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAJORANTES APLICADAS COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DO ART. 65, III, B, RECONHECIDA. REDIMENSIONAMENTO PARCIAL DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.