DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 1087657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por SPE CONDOMINIO VILAS DO BOSQUE LTDA e NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fl.
- 1111/1113): CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL CÍVEIS - APELAÇÕES - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL INDENIZAÇÃO C/C POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO PROMESSA - DE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - ACÓRDÃO QUE ENTENDEU QUE PODE SER CUMULADA A CLÁUSULA PENAL COM OS DANOS MATERIAIS - DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA COM BASE NO ARTIGO ART.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts.
- 186 e 927 do Código Civil, ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais sem a devida comprovação de efetivo abalo moral sofrido em decorrência do atraso na entrega.
Resultado indicado
290-318) que havia negado provimento às apelações interpostas por ambas as partes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por SPE CONDOMINIO VILAS DO BOSQUE LTDA e NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado (fl. 1111/1113):
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL CÍVEIS - APELAÇÕES - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL INDENIZAÇÃO C/C POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO PROMESSA - DE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - ACÓRDÃO QUE ENTENDEU QUE PODE SER CUMULADA A CLÁUSULA PENAL COM OS DANOS MATERIAIS - DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA COM BASE NO ARTIGO ART. 1.040, II, DO CPC - JULGAMENTO COM APARENTE DISSONÂNCIA COM O TEMA 970 DO STJ - CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS RESP NºS 1.498.481 E 1.635.428, REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA, FIXANDO EM RECURSO REPETITIVO A TESE DE QUE NÃO É POSSÍVEL CUMULAR A CLÁUSULA PENAL POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL COM LUCROS CESSANTES, TEMA 970: "A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA TEM A FINALIDADE DE INDENIZAR PELO ADIMPLEMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO, E, EM REGRA, ESTABELECIDA EM VALOR EQUIVALENTE AO LOCATIVO, AFASTA-SE SUA CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES." - EXTRAI-SE DO TEMA QUE A TESE LANÇADA NA APELAÇÃO DE QUE PODE HAVER CUMULAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA E OS LUCROS CESSANTES É CONTRÁRIA AO TEMA - NO ENTANTO, NO CASO DOS AUTOS, HOUVE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS, CONSUBSTANCIADOS NOS ALUGUÉIS PAGOS PELO ADQUIRENTE DO BEM NO PERÍODO DA MORA E NÃO EM LUCROS CESSANTES - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao condená-la ao pagamento de indenização por danos morais sem a devida comprovação de efetivo abalo moral sofrido em decorrência do atraso na entrega.
Argumenta a existência de cláusula penal contratual, a qual inviabilizaria a cumulação com o ressarcimento de danos materiais, como o reembolso de aluguéis pagos, em observância à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 970.
Aponta a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (cf. certidão de fl. 1212).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte agravante havia interposto um primeiro recurso especial (fls. 321-338) em face de acórdão (fls. 290-318) que havia negado provimento às apelações interpostas por ambas as partes.
Em razão da pendência do
[trecho intermediário suprimido]
do imóvel por parte da promitente vendedora.
Por esse motivo, a condenação imposta à parte agravante ao pagamento de danos emergentes deve ser afastada, devendo ser mantida, no entanto, a condenação ao pagamento da multa prevista na cláusula penal.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudenc ial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial e afastar a condenação imposta à parte agravante ao pagamento de ressarcimento de aluguéis, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento da multa a título de cláusula penal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.