ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1087657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE .
- PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO, EM PARTE . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES APLICADAS COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se a decisão monocrática quando, embora tenha concedido parcialmente a ordem para fazer incidir atenuante na segunda fase da dosimetria, assentou que o writ foi manejado de forma inadequada para rediscutir condenação já examinada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal quanto aos demais pontos impugnados. Precedente.
2. Não há ilegalidade na manutenção da pena-base acima do mínimo legal quando as instâncias ordinárias a exasperam com fundamento em elementos concretos dos autos, notadamente as circunstâncias da infração e as consequências do delito, reveladas pelo elevado valor da carga, pelo emprego de bloqueador de rastreador, pelo papel de destaque do agente na empreitada e pelo abalo psicológico da vítima.
3. Também não se verifica constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria quando o aumento decorrente das majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade da vítima, bem como a incidência do art. 157, § 2º-B, do Código Penal, foram mantidos com motivação concreta, à vista do longo período de privação da liberdade, do elevado número de agentes e do desvalor específico da conduta.
4. O prévio reconhecimento da atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal, com redimensionamento da pena, não autoriza, por si só, nova revisão ampla do juízo dosimétrico remanescente, mormente quando o agravo regimental revela mero inconformismo com a extensão da tutela jurisdicional já deferida.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 371.232/2026) interposto por CARLOS EDISON GAVIOLI contra a decisão da lavra deste Relator que
[trecho intermediário suprimido]
de uso restrito, circunstâncias aptas a evidenciar o desvalor específico da conduta (fls. 76/77). Nesse contexto, não se verifica flagrante ilegalidade capaz de infirmar a motivação adotada pelas instâncias ordinárias.
Por fim, a própria decisão monocrática já reconheceu a ilegalidade efetivamente constatada na segunda fase da dosimetria, para fazer incidir a atenuante do art. 65, III, b, do Código Penal, redimensionando a pena para 16 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, além de 40 dias-multa, mantido o regime inicial fechado e os demais termos da condenação (fls. 3.022/3.023). Assim, o agravo regimental traduz mero inconformismo com a extensão da tutela jurisdicional já deferida, sem demonstrar a necessidade de novo ajuste do cálculo sancionatório.
As razões deduzidas no agravo regimental não são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.