DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de JADSON EXPERIDIAO DA SILVA - condenado por rou… — HC HC 1087658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de JADSON EXPERIDIAO DA SILVA - condenado por roubo majorado, por três vezes, à pena de 15 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão e 31 dias-multa, em regime inicial fechado -, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Pirangi/SP, postulando o afastamento da aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase, por ausência de fundamentação concreta.
- O writ comporta acolhimento, pois, embora se trate de medida objetivando revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
- No caso, o Juízo singular aplicou cumulativamente as causas de aumento do art.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de JADSON EXPERIDIAO DA SILVA - condenado por roubo majorado, por três vezes, à pena de 15 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão e 31 dias-multa, em regime inicial fechado -, apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500146-75.2021.8.26.0698).
Busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Pirangi/SP, postulando o afastamento da aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase, por ausência de fundamentação concreta.
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ comporta acolhimento, pois, embora se trate de medida objetivando revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal.
No caso, o Juízo singular aplicou cumulativamente as causas de aumento do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, elevando primeiro em 2/5 (com justificativa na restrição da liberdade por mais de 60 minutos) e, em seguida, em 2/3 pelo emprego de arma de fogo, com apoio em precedente que autoriza a incidência separada e cumulativa, porém sem apontar elementos concretos adicionais que legitimassem a cumulação sucessiva (fls. 34/36).
Tal conclusão destoa da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, que exige motivação específica para exasperar a pena na terceira fase, não bastando a indicação numérica de majorantes.
Passo, então, ao redimensionamento da reprimenda. Na primeira fase fica a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, em razão dos maus antecedentes. Na segunda fase, incide 1/6 pela reincidência, resultando em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa. Na terceira fase, presentes as causas de aumento, incide apenas a mais gravosa - emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I) -, com aumento de 2/3, resultando em 9 anos e 27 dias de reclusão e 20 dias-multa, por crime. Reconhecido o concurso formal, acresce-se 1/5, resultando na pena definitiva de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 24 dias-multa.
Finalmente, considerando a reprimenda corporal imposta e a reincidência, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e no indeferimento da substituição da pena.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para redimensionar a reprimenda definitiva imposta ao paciente para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 24 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, na Ação Penal n. 1500146-75.2021.8.26.0698.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.