ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1087661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição do art.
- 11.343/2006, com aplicação da fração máxima e redimensionamento da pena.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. ATOS INFRACIONAIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da fração máxima e redimensionamento da pena.
2. Alegação de que a condenação utilizada como maus antecedentes teve trânsito em julgado posterior ao fato em apuração, de modo que à época do crime haveria primariedade, bem como de indevida consideração de atos infracionais sem análise da conexão temporal.
3. Decisão agravada fundamentada na orientação de não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inexistência de flagrante ilegalidade e manutenção do afastamento do redutor do tráfico privilegiado por elementos concretos de dedicação a atividades criminosas e por maus antecedentes, além de inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus; e (ii) se há flagrante ilegalidade na negativa de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. A orientação jurisprudencial consolidada afasta o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, hipótese não verificada.
6. Condenações definitivas relativas a crimes praticados antes do fato em apuração, ainda que com trânsito em julgado posterior, caracterizam maus antecedentes e impedem a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. Elementos concretos e idôneos, inclusive histórico de atos infracionais com conexão temporal e indícios de habitualidade, revelam dedicação a atividades criminosas e justificam o afastamento do tráfico privilegiado, conforme a jurisprudência desta Corte.
8. A impetração mostrou-se deficiente, ante a ausência de Folha de Antecedentes e de certidões capazes de infirmar a valoração realizada
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, EREsp 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021;
STJ, AgRg no HC 799.162/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no REsp 2.123.520/CE, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 919.636/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025.
(AgRg no HC n. 1.038.964/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.