DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERT RODRIGUES ARQUIMAN em que se aponta com… — HC HC 1087661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERT RODRIGUES ARQUIMAN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação - TRÁFICO DE DROGAS - Absolvição por insuficiência de provas.
- Acusado conhecido como traficante que guardou drogas visando o tráfico.
- Apreensão de dinheiro de origem lícita não comprovada.
- Adoção de maior fração para a atenuante da menoridade relativa.
Resultado indicado
Adequação - Apelo parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERT RODRIGUES ARQUIMAN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação - TRÁFICO DE DROGAS - Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Acusado conhecido como traficante que guardou drogas visando o tráfico. Denúncia anônima comprovada pelos policiais. Apreensão de dinheiro de origem lícita não comprovada. Prova testemunhal - Reprimenda. Redução. Adoção de maior fração para a atenuante da menoridade relativa. Causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas. Inaplicabilidade por ausência dos requisitos legais. Réu portador de maus antecedentes - Regime. Adequação - Apelo parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da fração máxima de redução.
Alegam que as instâncias ordinárias indeferiram a minorante exclusivamente com fundamento em maus antecedentes, embora a condenação indicada tenha trânsito em julgado posterior ao fato em apuração, razão pela qual o paciente ostentava primariedade ao tempo do crime, não sendo possível a retroação de situação superveniente para afastar o benefício.
Argumentam que não há prova de dedicação do paciente a atividades criminosas nem de integração a organização criminosa, além de afirmarem que a decisão foi proferida com motivação genérica e insuficiente para afastar o redutor legal.
Requerem, em suma, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado com aplicação da fração máxima e o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
Passo a analisar a
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.793.285/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025).
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.