DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN HENRIQUE DA SILVA SA… — HC HC 1087665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN HENRIQUE DA SILVA SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n.
- Mesmo sendo menor relativo à data do fato, em 17.01.2012, o réu teve o feito suspenso, com fundamento no art.
- 366 do CPP, entre 19.12.2013 e 20.03.2019, publicada a sentença condenatória em 23.08.2022.
- Pelos cálculos mesmo calibrados pela metade, com base no art.
Resultado indicado
Negado provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN HENRIQUE DA SILVA SANTOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 0001141-87.2012.8.26.0534. Segue a ementa do acórdão (fls. 28/29):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO.
..
1 - Preliminares. Prescrição da pretensão punitiva. Inocorrência. Mesmo sendo menor relativo à data do fato, em 17.01.2012, o réu teve o feito suspenso, com fundamento no art. 366 do CPP, entre 19.12.2013 e 20.03.2019, publicada a sentença condenatória em 23.08.2022. Pelos cálculos mesmo calibrados pela metade, com base no art. 115 do CP, não escoou o prazo legal aplicável ao caso, que, pela pena concreta, é regido pelo art. 109, III, do GP. - Reconhecimento. Ofensa ao art. 226 do CPP. Inocorrência. Não há rito formalissimo a ser cumprido para averiguação da autoria, mais ainda por ser preliminar. Eventuais vícios do inquérito não contaminam o processo. Preliminares afastadas.
1 - Mérito. Materialidade. e autoria comprovadas. Apreensão do veículo roubado na posse do réu. Provas orais. Autoria comprovada por meio de reiterado reconhecimento por um. das vítimas, conquanto pouco favoráveis fossem as condições de ulterior confirmação fisionômica. Respaldo do relato em declarações de outra vítima e em testemunhos de dois policiais, sem contraprova nem álibi trazidos em favor do réu, que foi declarado revel, descumprindo o ônus de impugnação às provas que a Acusação se desincumbiu de produzir. Condenação mantida.
3 - Dosimetria. Regime fechado. Cabimento atinente à gravidade concreta, atenuação à conta da primariedade do réu. Art 33, §3º, do CP. Multa. Inviabilidade da aplicação singular. Inexiste, aliás, direito líquido é certo a penas mais brandas, e menos, ainda quando o pleito, "contra legem", desconsidera o preceito secundário da norma penal, que prevê penas cumulativas corporal e econômica pelo delito. Pleitos subsidiários afastados.
Negado provimento.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. (fls. 90/91). O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença condenatória (fls. 27/50).
No presente writ, o impetrante sustenta que a condenação se fundamenta exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado na fase policial, em desacordo com o procedimento
[trecho intermediário suprimido]
de regime inicial mais gravoso, devidamente motivada na gravidade concreta da conduta, não viola o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal nem os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes desta Corte Superior em harmonia com a adoção do regime inicial fechado com base na gravidade concreta do delito, não especificados fora de citações.
(AgRg no HC n. 1.055.289/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; grifos).
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.