DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARLIS SCHMIDT, EDERSON… — HC HC 1087666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta nos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática do crime de organização criminosa armada sob a acusação de utilizar a prerrogativa profissional de advogado para transmitir ordens de lideranças presas da facção Terceiro Comando Puro (TCP).
- O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo concedeu parcialmente a ordem para determinar a transferência do advogado CLEITON RONAI FERNANDES LINO para dependência dotada de instalações e comodidades condignas no Quartel da Polícia Militar Estadual em Maruípe, Vitória/ES, mantendo a prisão preventiva, e indeferiu a extensão aos demais advogados custodiados na cela D-103 do PSME I (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a coação ilegal por violação ao artigo 580 do Código de Processo Penal, diante da negativa de extensão; e (ii) determinar a imediata transferência dos advogados custodiados na cela D-13 do PSME I para o Quartel da Polícia Militar Estadual em Maruípe, Vitória/ES.
- Inicialmente, importante mencionar, que a Ordem dos Advogados do Brasil possui legitimidade para impetrar habeas corpus nesta Corte visando assegurar cela especial a advogado, norma prevista no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARLIS SCHMIDT, EDERSON PAIVA FACINI, FRANK WILLIAN DE MORAES LEAL HORACIO, KESSIDYONES DE CARVALHO NICOLINO, LINDOMAR EUDES VICEN TE, ROGERIO WANDERLEY GUASTI, SIRENIO AZEREDO, STEPHENSON DE PAULO POUBEL e WESLEY SANTOS GUEDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5021744-93.2025.8.08.0000.
Consta nos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática do crime de organização criminosa armada sob a acusação de utilizar a prerrogativa profissional de advogado para transmitir ordens de lideranças presas da facção Terceiro Comando Puro (TCP).
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo concedeu parcialmente a ordem para determinar a transferência do advogado CLEITON RONAI FERNANDES LINO para dependência dotada de instalações e comodidades condignas no Quartel da Polícia Militar Estadual em Maruípe, Vitória/ES, mantendo a prisão preventiva, e indeferiu a extensão aos demais advogados custodiados na cela D-103 do PSME I (fls. 24-39).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a coação ilegal por violação ao artigo 580 do Código de Processo Penal, diante da negativa de extensão; e (ii) determinar a imediata transferência dos advogados custodiados na cela D-13 do PSME I para o Quartel da Polícia Militar Estadual em Maruípe, Vitória/ES.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, importante mencionar, que a Ordem dos Advogados do Brasil possui legitimidade para impetrar habeas corpus nesta Corte visando assegurar cela especial a advogado, norma prevista no art. 7º, V, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), pois se trata de prerrogativa profissional, configurando interesse institucional da categoria, e não mera defesa de direito individual.
Dito isto, o art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de concurso de agentes, a decisão judicial benéfica proferida em recurso interposto por um deles aproveitará aos demais, quando não existirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem tratamento diverso. Trata-se do efeito extensivo das decisões judiciais benéficas em matéria penal, que tem por objetivo garantir equidade e tratamento isonômico entre corréus que se encontrem na mesma situação fática e jurídica.
No caso dos autos, o acórdão recorrido determinou a transferência do advogado CLEITON RONAI FERNANDES LINO para o Quartel da Polícia Militar Estadual em Maruípe, Vitória/ES, não sendo apontado
[trecho intermediário suprimido]
que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP)." (PExt no RHC n. 165.803/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 19/6/2023)
Ressalto que os pacientes encontram-se recolhidos em cela existente em penitenciária, não se podendo dizer que, nessas condições, estão sendo preservadas as suas prerrogativas de advogado de ser recolhido provisoriamente em local separado dos presos comuns, com instalações e comodidades mínimas de higiene e segurança compatíveis com a profissão que exercem.
Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de estender aos pacientes os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, determinando sua transferência para dependência dotada de instalações e comodidades ondignas no Quartel da Polícia Militar Estadual em Maruípe, Vitória/ES, mantendo-se, contudo, hígidos os fundamentos que justificaram a decretação das prisões cautelares.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.