DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIOGO DE SANTANA BARBOSA em que se aponta como… — HC HC 1087669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIOGO DE SANTANA BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- CONDENAÇÃO APOIADA NA PROVA PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL.
- CRIME NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE.
Resultado indicado
Apelo não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIOGO DE SANTANA BARBOSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, DO CP. NÃO RECONHECIDA. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO APOIADA NA PROVA PRODUZIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. CRIME NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. PENA BASE EXASPERADA DEVIDAMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria arguida pela defesa como preliminar sequer merece ser conhecida porque, no momento da interposição do recurso, a defesa do apelante não apresentou, como fundamentação para a sua interposição, a alínea "a" do inciso III, do art. 593 do CPP o que, nos termos da Súmula nº. 713 do STF, impede o conhecimento do apelo.
2. Além disso, observo que as razões defensivas apresentadas no apelo não merecem prosperar vez que a vedação de referência à decisão de pronúncia em Plenário não é absoluta, isto porque a Lei não veda toda e qualquer referência a esta peça.
3. No júri, a simples menção ou mesmo a leitura da sentença de pronúncia não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, até mesmo pelo fato de os jurados possuírem amplo acesso aos autos. Somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do CPP se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado. Precedente do STJ.
4. Eventuais nulidades decorrentes do julgamento em plenário do Tribunal do Júri deverão ser arguidas tão logo ocorram e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão. Precedente do STJ.
5. Para a admissão da desistência voluntária é indispensável que o ato que interrompe a atividade criminosa do agente seja voluntário e não consequência de circunstâncias alheias à sua vontade, como estar a ocorrer in casu.
6. Não estando a decisão dos jurados dissociada da prova colhida durante a instrução criminal, sob a égide do contraditório, impõe-se a sua manutenção, sob pena de desrespeito ou afronta à "soberania dos veredictos" do Tribunal do Júri.
7. Havendo circunstância judicial considerada desfavorável com fundamentação concreta e idônea, não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal.
8. Apelo não provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de
[trecho intermediário suprimido]
seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 964.121/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta T urma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 808.714/DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.9.2025; AgRg no HC n. 997.609/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 979.788/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 2.6.2025; AgRg no HC n. 920.724/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11.3.2025; AgRg no HC n. 966.980/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10.3.2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.