DECISÃO Os autos estão mal instruídos, pois não há cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça… — HC HC 1087672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Os autos estão mal instruídos, pois não há cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n.
- Consta dos autos apenas a ementa elabo rada para o decisum (fls.
- Ora, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n.
- 445.031/PB, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/6/2018).
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.03521., 00287.03491.03508.
Ementa oficial
DECISÃO
Os autos estão mal instruídos, pois não há cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5014526-33.2026.8.24.0000. Consta dos autos apenas a ementa elabo rada para o decisum (fls. 23/25 e 33/35).
Ora, o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 445.031/PB, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/6/2018).
Pelo exposto, não conheço deste writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DO IMPETRANTE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.