DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CARDOSO DOS SANTOS FILHO em que se aponta… — HC HC 1087674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CARDOSO DOS SANTOS FILHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 147, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, ambos cumulados com o art.
- 61, II, "f", do Código Penal e no contexto da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03692.12345., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CARDOSO DOS SANTOS FILHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0039972-48.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e no art. 147, § 1º, do Código Penal, por duas vezes, ambos cumulados com o art. 61, II, "f", do Código Penal e no contexto da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia, já que os fatos datam de 2024 e a prisão foi decretada apenas em novembro de 2025.
Afirmam que a segregação processual carece de fundamentação idônea, por se apoiar em gravidade abstrata, em conceitos vagos como "clamor social" e "ordem pública abalada", sem indicar risco atual concreto.
Argumentam que não se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois não há periculum libertatis contemporâneo, diante da inexistência de fatos novos e da ausência de risco efetivo à vítima.
Defendem que as medidas protetivas mencionadas não estão vigentes, inclusive a de n. 0003935-34.2025.8.16.0072 encontra-se arquivada desde 05/11/2025, de modo que não podem sustentar a prisão.
Expõem que a prisão foi utilizada como sucedâneo de citação pessoal, decretada após a citação por edital e a não localização do paciente, o que é juridicamente inadmissível.
Afirmam a desproporcionalidade da medida extrema, sobretudo diante da inexistência de indícios de reiteração delitiva, ameaça ou qualquer comportamento que justifique a segregação, sendo cabível a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Apontam que a revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP teria sido mantida com os mesmos fundamentos pretéritos, sem reavaliação concreta.
Aduzem que a menção a antecedentes e processos em curso é indevida e genérica, sendo parte antiga e sem individualização, invocando o direito ao esquecimento quanto a registros muito antigos.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.