DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HANSLEY DOMINGOS DOS SANTOS no qual se aponta … — HC HC 1087675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HANSLEY DOMINGOS DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei n.
- 10.826/2003, ante a apreensão de cerca de 1,300kg (um quilo e trezentos gramas) de maconha, 9g (nove gramas) de crack, munições de uso permitido e restrito, dinheiro em espécie e balança de precisão.
- O habeas corpus impetrado perante o Tribunal foi denegado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HANSLEY DOMINGOS DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202500336334).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei n. 11.343/006 e 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, ante a apreensão de cerca de 1,300kg (um quilo e trezentos gramas) de maconha, 9g (nove gramas) de crack, munições de uso permitido e restrito, dinheiro em espécie e balança de precisão.
O habeas corpus impetrado perante o Tribunal foi denegado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 24/29):
Ementa: DIREITO P R O C E S S U A L PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE I L E G A L D E MUNIÇÃO. PRISÃO P R E V E N T I V A M A N T I D A . INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado por advogada em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e nos arts. 14 e 16 da Lei n.º 10.826/2003. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. Indeferimento de pedido de liberdade provisória pelo Juízo de origem. 2. A impetração sustenta a ilegalidade da custódia, por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, com base em fundamentação genérica, desproporcionalidade da medida e violação ao direito ao silêncio. Requer, subsidiariamente, a substituição da prisão por monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, ou se seria cabível a revogação da medida cautelar extrema ou sua substituição por medidas alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, evidenciada por reincidência específica e por condenações anteriores definitivas por crimes análogos. 5. O Juízo singular apontou a expressiva q u a n t i d a d e d e entorpecentes apreendida, a existência de petrechos voltados ao tráfico e a apreensão de munições de calibres diversos, reforçando o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a ordem pública. 6. A alegação de violação ao direito ao silêncio foi afastada, porquanto a decretação da preventiva não se amparou em confissão, mas sim em elementos concretos coligidos nos autos, em conformidade com precedentes do STJ. 7. A análise do pedido de desclassificação da conduta
[trecho intermediário suprimido]
em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.027.498/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.