DECISÃO MARCOS HENRIQUE GUIMARAES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locom… — HC HC 1087678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS HENRIQUE GUIMARAES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
- A defesa pleiteia a redução da pena-base e a incidência da reincidência em menor patamar.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS HENRIQUE GUIMARAES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 1502548-94.2025.8.26.0535.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 9 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia a redução da pena-base e a incidência da reincidência em menor patamar.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o intérprete e aplicador do direito à individualização da reprimenda concreta para que, então, seja eleito a quantidade de sanção a ser aplicada ao condenado, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
No caso, a instância de origem majorou a pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas e dos maus antecedentes.
No entanto, embora a natureza e a quantidade de drogas apreendidas constituam, de fato, circunstâncias preponderantes a serem avaliadas na fixação da pena, considero que a quantidade de substâncias apreendidas em poder do paciente não foi excessivamente elevada (183,3 g de cocaína e 143,5 g de maconha), de maneira que se mostra desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base.
Note-se que, conforme a jurisprudência desta Corte, "a quantidade e natureza da droga, em conformidade com a interpretação do art. 42 da Lei 11.343/2006 somente pode ser valorada como uma única vetorial, não como fizeram as instâncias ordinárias,
[trecho intermediário suprimido]
em razão da multirreincidência específica do sentenciado, fundamento idôneo para justificar o acréscimo superior a 1/6 (AgRg no HC n. na segunda fase da dosimetria da pena 561.431/SP, Fonseca, Quinta Turma, DJe Ministro Reynaldo Soares da 9/3/2020) ..
III. Nova dosimetria
A pena-base ficou estabelecida em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583
dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes, mantenho a incidência da reincidência em 1/2, o que perfaz 8 anos e 9 meses de reclusão e 870 dias-multa, montante que torno definitivo à míngua de causas de aumento e de diminuição.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo em parte a ordem a fim de redimensionar a pena-base e, por conseguinte, tornar a reprimenda definitiva em 8 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de 870 dias-multa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de
origem e ao Juízo da condenação para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.