DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANA DE ALMEIDA, … — HC HC 1087682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANA DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 565 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena-base e o quantum de aumento do art.
- 40, III, redimensionando a pena final e mantendo o regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Materialidade comprovada pelos laudos técnicos que atestam que a substância apreendida é o entorpecente popularmente conhecido como "cocaína".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADRIANA DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0222483-03.2021.8.19.0001 (fls. 13-14).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 565 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput c/c § 4º c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 20-21).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena-base e o quantum de aumento do art. 40, III, redimensionando a pena final e mantendo o regime inicial fechado (fls. 14 e 20-21).
"Apelação Criminal. Art. 33, caput c/c § 4º c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. Apelante condenada à pena total de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Crime de tráfico cabalmente demonstrado. Materialidade comprovada pelos laudos técnicos que atestam que a substância apreendida é o entorpecente popularmente conhecido como "cocaína". Autoria indelével diante da prova oral produzida sob o crivo dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Apelante presa em flagrante na posse de 300 gramas de "cocaína" acondicionados em 01 embalagem plástica quando tentava visitar um detento no Complexo Penitenciário de Gericinó. Tese defensiva de crime impossível por absoluta impropriedade do meio utilizado para a consumação do fato, pois a Apelante teria sido submetida a revista por scanner corporal não acolhida. O meio empregado para a prática do delito não se revelou absolutamente ineficaz, haja vista que, mesmo que minimamente, poder-se-ia ter consumado, não fosse a eficiência dos agentes da SEAP. Precedente do STJ. Reconhecimento da atenuante de confissão informal na 2ª fase da dosimetria. Impossibilidade. Em sede policial a Apelante se reservou o direito de permanecer em silêncio, e, apesar de regularmente intimada, não compareceu em Juízo para ser interrogada, sendo decretada a sua revelia. Apelante não confessou os fatos aos agentes penitenciários. A presença da droga nas partes íntimas da Apelante foi verificada por um scanner, e ao ser encaminhada para outro scanner, a Apelante acabou confirmando que seria droga. Não houve confissão informal. Dosimetria revista. Circunstâncias do crime fogem à normal do tipo penal, diante do vultuoso investimento financeiro, organização e audácia necessários para adentrar com
[trecho intermediário suprimido]
para tentar introduzir o entorpecente no interior de unidade prisional, bem como o potencial lesivo à segurança e à saúde pública do ambiente carcerário.
Não se configura, portanto, a alegada ocorrência de bis in idem, porquanto o Tribunal de origem, ao manter a fração mínima do redutor, o fez com base em elementos concretos do caso que vão além da mera quantidade e natureza da substância, os quais, aliás, foram devidamente sopesados na primeira fase da dosimetria para justificar a elevação da pena-base.
Por fim, havendo circunstâncias judiciais negativas, a fixação do regime fechado foi adequada à pena aplicada, com base no art. 33, § 2º "a" e "b" e § 3º, do Código Penal.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.