DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO DA SILVA CAMPONEZ c… — HC HC 1087685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO DA SILVA CAMPONEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.
- 10.826/2003), com aplicação, em concurso material, da pena definitiva de 20 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixado o regime inicial fechado.
Resultado indicado
Por não haver direito subjetivo do réu à elevação da pena-base em somente 1/6 (um sexto) da pena mínima, não se projetou inadequada a fixação da pena-base no importe de 15 [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO DA SILVA CAMPONEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 5002135-19.2024.8.08.0014).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com aplicação, em concurso material, da pena definitiva de 20 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixado o regime inicial fechado. Na sentença, a pena pelo homicídio foi dosada em 18 anos de reclusão e, pelo porte de arma, em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, tendo sido mantida a prisão preventiva e determinada a execução provisória da pena, com expedição de guia provisória (e-STJ fls. 36/43).
A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/12):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÕES SUGESTIONADAS PELO STJ - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO - CONFISSÃO QUALIFICADA X ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por PABLO DA SILVA CAMPONEZ contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Sustenta o apelante a desproporcionalidade na fixação da pena-base, por inaplicabilidade de critério sugestionado pelo STJ, em razão de vetorial negativa referente às circunstâncias do crime, e requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pena-base foi fixada de forma desproporcional e sem fundamentação idônea; e (ii) definir se é aplicável a atenuante da confissão espontânea, diante da tese de legítima defesa sustentada pelo réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As circunstâncias do crime traduziu vetorial negativada com juridicidade, observando-se a obrigatoriedade de que a exasperação da pena seja fundamentada com base em elementos concretos, extraídos da conduta imputada ao acusado.
Por não haver direito subjetivo do réu à elevação da pena-base em somente 1/6 (um sexto) da pena mínima, não se projetou inadequada a fixação da pena-base no importe de 15
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.424.670/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo ao redimensionamento das penas do paciente.
Mantida a pena-base fixada na origem em 15 anos de reclusão, reconheço a atenuante da confissão espontânea e a compenso apenas parcialmente com a agravante do motivo fútil , conforme a fundamentação supra. Em consequência, aumento as penas em 1/12 na segunda fase da dosimetria, razão pela qual, ausentes causas de diminuição ou aumento, torno as penas do paciente definitivas em 16 anos e 3 meses de reclusão.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 16 (dezesseis) anos e 3 (três) meses de re clusão, no regime inicial fechado , mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.