DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDEMIR RIBEIRO DA SILVA contra acórdão prof… — HC HC 1087687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDEMIR RIBEIRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o Juízo de origem declarou extinta a punibilidade, com base no art.
- 192 da LEP, quanto a diversas condenações por furto qualificado, aplicando o indulto do Decreto nº 12.338/2024, ao reconhecer crimes patrimoniais sem violência e a assistência pela Defensoria Pública como suficiente para dispensar a reparação do dano.
- Em agravo, o Tribunal de origem reformou a decisão, por entender que o somatório das penas até 25/12/2024 atingia 18 anos, 8 meses e 7 dias, superando os limites objetivos do art.
Resultado indicado
1.021.370/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) - Ordem que deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDEMIR RIBEIRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o Juízo de origem declarou extinta a punibilidade, com base no art. 192 da LEP, quanto a diversas condenações por furto qualificado, aplicando o indulto do Decreto nº 12.338/2024, ao reconhecer crimes patrimoniais sem violência e a assistência pela Defensoria Pública como suficiente para dispensar a reparação do dano. Em agravo, o Tribunal de origem reformou a decisão, por entender que o somatório das penas até 25/12/2024 atingia 18 anos, 8 meses e 7 dias, superando os limites objetivos do art. 9º, em leitura conjunta com o art. 7º do Decreto nº 12.33 8/2024, e que o inciso XV deve ser interpretado com o inciso II.
No presente writ, a impetrante sustenta que as hipóteses do art. 9º do Decreto nº 12.338/2024 são alternativas e não cumulativas, de modo que o inciso XV, por si, autoriza o indulto para crimes contra o patrimônio sem violência, sem imposição de teto punitivo adicional derivado de outros incisos.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com o restabelecimento da decisão que concedeu o indulto. No mérito, pede a concessão da ordem para reconhecer a incidência do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024 na execução do paciente e restabelecer a extinção da punibilidade quanto às condenações por crimes patrimoniais sem violência.
As informações foram prestadas pelo juízo de origem (fls. 26-29 e 35-44).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ, com a seguinte ementa (fl. 70):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. SOMATÓRIO DAS PENAS. LIMITE DE 4 ANOS, PREVISTO NO ART. 9º, III, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024 ULTRAPASSADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - "Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite temporal para concessão de indulto, nos termos do art. 7º". (HC n. 1.021.370/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
- Ordem que deve ser denegada.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto,
[trecho intermediário suprimido]
daquela definida no Decreto n. 12.338/2024. A omissão quanto à aplicação do art. 7º do decreto vigente caracteriza vício sanável pelos embargos de declaração.
6. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto pelo Poder Judiciário constitui invasão à competência exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental do Ministério Público e restabelecer o acórdão da Corte de origem que negou o indulto ao paciente.
(EDcl no AgRg no HC 1005970/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/03/2026, DJe de 11/03/2026 grifo acrescido).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.